TJPB - 0802258-86.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EULINDETE MARTINS DE SOUSA RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802258-86.2024.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): EULINDETE MARTINS DE SOUSA RIBEIRO DE ALMEIDA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos comprovantes de id. 105538172 - Pág. 1 e id. 106953931.
Pombal-PB, 15 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:12
Processo Desarquivado
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 10:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802258-86.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULINDETE MARTINS DE SOUSA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EULINDETE MARTINS DE SOUSA RIBEIRO DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 104873891, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 104873891, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:34
Homologada a Transação
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30/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 08:05
Juntada de
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30/01/2025 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EULINDETE MARTINS DE SOUSA RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:17
Juntada de
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14/11/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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08/11/2024 10:15
Recebidos os autos.
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08/11/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULINDETE MARTINS DE SOUSA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*42-20 (AUTOR).
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08/11/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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