TJPB - 0827106-72.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0827106-72.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: LEANDRO ALMEIDA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ALMEIDA DA CRUZ - CPF: *57.***.*60-02 (AUTOR).
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29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827106-72.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: LEANDRO ALMEIDA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo requerido no id 52044453.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2022 20:49
Conclusos para despacho
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30/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ALMEIDA DA CRUZ (*57.***.*60-02).
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25/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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