TJPB - 0842576-41.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:50
Juntada de RPV
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
17/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:57
Decorrido prazo de CARLA CIBELLI NUNES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:35
Publicado Projeto de sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0842576-41.2024.8.15.0001 Autor(a): CARLA CIBELLI NUNES ALVES Réu: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLA CIBELLI NUNES ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob a alegação de que prestou serviços ao ente, mediante contrato por excepcional interesse público, de 01 de junho de 2021 a 31 de agosto de 2023.
Segundo ela, os contratos foram sucessivamente prorrogados, quando a servidora foi dispensada sem o pagamento das verbas devidas, ao final, requer a condenação do Município ao pagamento do 13º salário, Férias + 1/3 e FGTS.
DO MÉRITO: QUANTO AO CONTRATO NULO No Município de Campina Grande, a Lei nº 5.273 - A de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de emergência: II - admissão de professor substituto; III - admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse pública e de emergência e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; IV - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais programas instituídos pelo Governo Federal, implementados mediante acordos ou convênios: V - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei VI - substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente.
VII - suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, VIII - outros casos de real interesse público autorizados por instrumento normativo da lavra do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
A contratação de servidor substituto, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II - Nos casos dos incisos III, IV, V.
VI.VII e VIII do art 2º. até 06 (seis) mês podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação excepcional. § 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo menor aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso o limite máximo fixado. § 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de dois anos.
No caso em análise, as fichas financeiras colacionadas aos autos (id. 110965330), verifica-se que a parte autora teve vários contratos com o ente municipal, trabalhando na função de auxiliar de escritório, durante o interregno de 01/06/2021 a 31/08/2023.
Dessa forma, o contrato temporário foi mantido por mais de 2 (dois) anos, ultrapassando o prazo máximo permitido pela legislação vigente e sem a devida comprovação da necessidade temporária das funções exercidas.
Assim, fica evidente a nulidade do contrato tanto pelo período de duração irregular quanto pela ausência de justificativa de excepcionalidade das funções.
Outrossim, o contrato temporário foi desvirtuado e passou a ser utilizado como um meio de evitar a exigência de ingresso no serviço público por meio de concurso público.
QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015).
No caso em análise, o vínculo da parte autora com a Administração Pública foi anulado, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regida pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90).
Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu art. 20, II, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, nas condições do art. 19-A, consiste em uma das hipóteses em que o trabalhador pode fazer movimentações em sua conta vinculada.
Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria à parte promovente a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque está sujeito ao sistema de precatórios.
Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal.
QUANTO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A parte autora requer o pagamento, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, devidos durante todo o contrato de trabalho.
Em sua defesa, aduz a demandada que há ausência de causa de pedir, em relação às férias indenizadas, pois não há alegação de falta de usufruto das férias, tendo o pedido se limitado ao pagamento das férias acrescidas dos terços constitucionais, entretanto, é intrínseco ao pedido de pagamento das férias o fato de que não houve o gozo da mesma, não sendo necessário constar tais informações.
Desta forma, cabe a defesa demonstrar suas alegações de que a parte autora obteve o descanso anual, o que não restou provado no caso em tela, apesar de possuir todas as folhas de ponto da parte autora, não junta ao processo, qualquer prova da sua alegação.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, as fichas financeiras colacionadas aos autos (id.110965330), inexistem registros de pagamento de terço de férias e 13º salário.
Assim, comprovando a alegação autoral de inadimplemento do 13º e das férias de todo o período.
Desta forma, a parte autora faz jus à conversão de férias em pecúnia, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos ao período de 01/06/2021 a 31/08/2023, conforme, as fichas financeiras colacionados aos autos (id.110965330).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 01/06/2021 a 31/08/2023, já respeitado o prazo prescricional, com base na remuneração do aludido período, limitados ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação; CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, referentes ao o período de 01/06/2021 a 31/08/2023, já respeitado o prazo prescricional, com base na remuneração do aludido período, limitados ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
22/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/04/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
13/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CARLA CIBELLI NUNES ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842576-41.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) agendamento da audiência de ID n 107964314. 18 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:57
Juntada de Informações
-
18/02/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
03/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/01/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 14:13
Outras Decisões
-
15/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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