TJPB - 0841938-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JUSSIANO PACCELI MENDONCA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841938-08.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Imissão na Posse] AUTOR: AGRO TECH LTDA REU: JUSSIANO PACCELI MENDONCA DE ARAUJO, ALEX DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de AGRO TECH LTDA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841938-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos com pedido de tutela de urgência interposta pela empresa AGRO TECH LTDA contra Jussiano Pacceli Mendonça de Araújo e Alex dos Santos Silva, todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: A parte autora contratou com o segundo requerido, motorista, o transporte de uma carga de milho e grãos , avaliada em R$ 114.481,09, com destino à empresa ASA Indústria e Comércio LTDA , localizada em Campina Grande/PB.
Declina que o transporte foi realizado em um caminhão, de propriedade do segundo demandado.
Informa que no dia 18 de novembro de 2024, ao chegar ao destino, a carga foi submetido à vistoria e classificação, entretanto, devido à presença de praga viva, foi necessário passar por tratamento e permanecer, no local até o dia 26 de novembro de 2024.
Consta que, durante esse período, o autor negociou com o primeiro réu o pagamento de diárias, no valor total de R$ 6.500,00, pagos via PIX, no entanto, os demandados retiraram parte da carga do caminhão, e esconderam o restante da mercadoria, ao fundamento de que a empresa ASA não havia liberado a descarga do produto e, que ainda, haveria um saldo devedor a ser pago, condicionando, a procurar o veículo e a carga em um galpão na cidade de Nova Palmeira/PB.
Aduz que sem solução registrou o fato na Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de CG.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para devolução imediata da carga retida, sob pena de aplicação de multa diária e ainda o bloqueio de transferência de propriedade de todos os veículos que se encontram em nome dos requeridos.
Junta documentos.
Deferido o parcelamento das custas, a parte autora recolheu no todo (ID 107352332).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que importa relatar.
Decido: Dispõe o CPC em seu art. 300 que para a concessão da tutela antecipada é necessária à presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a reversibilidade do pedido.
A ausência de um impõe o indeferimento.
Pretende a parte autora, obrigar os requeridos a entregar a mercadoria na empresa ASA/VITAMILHO na comarca de Campina Grande, ao fundamento de que, após contrato firmado entre as partes e, em decorrência da existência de impedimento, o produto não pode ser descarregado, razão pela qual o autor pagou, via pix, diárias aos requeridos e, mesmo assim, estes retiraram o caminhão do local, escondendo a mercadoria.
Pois bem.
Em que pese os argumentos expostos na inicial e documentos e áudios, tenho a necessidade da dilação probatória com a formação do contraditório. É bem verdade que constam comprovantes de pix, encaminhados à conta dos demandados, mas não existe a certeza de que se tratam dos fatos narrados pelo autor.
No caso concreto, a análise dos autos revela ausência de prova inequívoca da relação contratual estabelecida entre as partes.
Sustenta o autor contratação para o transporte da carga, mas não anexou qualquer documento capaz de demonstrar os termos pactuados, tais como valor do frete, eventuais cláusulas sobre atrasos e responsabilidades pela retenção da carga.
Ainda que haja conversas via whats app e comprovantes de pagamento e diárias (pix) tais elementos não são suficientes para atestar, de forma inequívoca, a relação contratual e os exatos direitos e deveres das partes.
A documentação, neste momento processual, indica a ocorrência de negociações e pagamentos, mas não comprova, cabalmente, que a retenção das mercadorias tenha ocorrido de forma ilegal.
Outro ponto relevante consiste acerca da controvérsia de suposto saldo devedor e as condições de transporte, razão pela qual reitero a necessidade de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência, neste momento processual.
Ante o exposto, inexistentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
Após e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
P.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
16/02/2025 17:56
Determinada a citação de ALEX DOS SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*95-50 (REU) e JUSSIANO PACCELI MENDONCA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*67-88 (REU)
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16/02/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRO TECH LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (AUTOR).
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19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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