TJPB - 0866832-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de REBECA THAIS ALMEIDA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:57
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:17
Juntada de informação
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:28
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0866832-62.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME, REBECA THAIS ALMEIDA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS – IMPROCEDÊNCIA.
Nos termos do art.28 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial, presumidamente líquida e exigível, bastando que nela conste a soma do valor devido, que haja saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos de conta-corrente.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME e REBECA THAIS ALMEIDA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução nº 0835424-53.2024.8.15.2001, em curso perante este juízo.
Os Embargantes alegam a ocorrência de cobranças indevidas e excessivas nos valores das parcelas de amortização de contrato bancário, sustentando que o montante exigido pelo Banco ultrapassa o valor contratado, configurando abusividade e violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Argumentam ainda a inexigibilidade do título executivo, ocorrência da exceção do contrato não cumprido e mora do credor.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida, id. 102290640.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo por ausência de garantia.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos (id. 103638072), sustentando que o contrato bancário firmado é líquido, certo e exigível, estando os valores cobrados devidamente previstos no instrumento contratual.
Aduz que os Embargantes não demonstraram erro na composição dos valores cobrados, tampouco comprovaram eventuais cobranças indevidas ou ilegalidades.
Aduz, ainda, que inexiste afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois as condições pactuadas foram regularmente aceitas pelas partes no momento da contratação.
Quanto à exceção do contrato não cumprido, argumenta que esta não se aplica ao caso, uma vez que a obrigação do Banco se restringe ao fornecimento do crédito pactuado, sendo responsabilidade do mutuário honrar com os pagamentos nos moldes acordados.
Com relação à alegada mora do credor, o Embargado refuta a tese, afirmando que a inadimplência decorreu exclusivamente da conduta dos Embargantes, que deixaram de efetuar os pagamentos devidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO O banco credor ventilou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita dos embargantes.
Todavia, entendo que a hipótese é de manter a gratuidade.
Não há evidências nos autos que possam desconstituir o entendimento deste juízo.
Rejeito assim a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos à execução são cabíveis para discutir a exigibilidade do título executivo e outras questões, nos termos do art. 917 do CPC.
No caso em exame, verifica-se que o contrato que embasa a execução é um instrumento válido, assinado pelas partes e que prevê claramente os valores e condições de pagamento.
Trata-se de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 320.416.661, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado ao pagamento do saldo devedor referentes às operações descritas na cláusula DESTINAÇÃO DO CRÉDITO, comprometendo-se ao pagamento da referida importância em 37 (trinta e sete) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 27.07.2023 e da última em 27.07.2026, tudo acrescido de encargos, inclusive, moratórios.
Os extratos bancários apresentados pelos Embargantes não demonstram, de forma cabal, as supostas cobranças indevidas ou a majoração abusiva dos valores das parcelas (ids. 102214165; 102214166; 102214167; 102214168; 102214169 e seguintes).
O relatório apócrifo apresentado no id. 102214182 não conseguiu comprovar a narrativa da exordial de excesso de execução.
Em verdade, a evolução da dívida decorreu da própria mora dos devedores, ora embargantes.
Ademais, a cobrança de juros e encargos financeiros não pode ser considerada abusiva quando decorre de cláusulas contratuais expressamente pactuadas e dentro dos limites legais.
Os Embargantes não demonstraram erro na apuração da dívida, limitando-se a alegar excesso de cobrança sem a devida comprovação.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial do TJPB, em recente julgado: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros dispostos no Decreto n. 22.626/33 ( Lei da Usura), mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central.
Conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814515-13.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; pub. 06.05.24) Quanto à exceção do contrato não cumprido, esta é inaplicável ao caso, pois a instituição financeira cumpriu sua parte ao disponibilizar o crédito contratado, cabendo aos Embargantes o pagamento das parcelas conforme avençado.
No tocante à alegada mora do credor, também não há elementos nos autos que a confirmem.
A simples alegação de cobrança superior ao esperado não é suficiente para afastar a mora dos Embargantes, que deixaram de honrar o pagamento da dívida.
Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade na execução proposta pelo Banco do Brasil S.A., devendo os embargos ser rejeitados.
Entendo, portanto, que os embargantes não provaram o fato constitutivo do seu direito, conforme exigência do § 2º, do art.917, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME e REBECA THAIS ALMEIDA DA SILVA, mantendo-se incólume a execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a regra do art.98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 14:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
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21/10/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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17/10/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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