TJPB - 0802641-34.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802641-34.2024.8.15.0311 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Embargante: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A Embargado: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO Advogado: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - OAB PB29445 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Configura-se omissão no julgado que deixa de analisar precedentes obrigatórios da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS e correlatos), os quais modulam os efeitos da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, limitando sua aplicação aos descontos efetuados após 30/03/2021, salvo comprovação de má-fé. 2.
Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira e sendo os descontos impugnados anteriores à referida data, descabível é a repetição do indébito em dobro. 3.
Verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, embora tenha, na fundamentação, expressamente afastado qualquer prescrição, impondo-se sua correção para refletir a rejeição da tese preliminar. 4.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir omissão e corrigir erro material, rejeitando-se a prejudicial de prescrição e negando-se provimento a ambos os apelos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face de Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Especializada Cível, que, conhecendo de apelos interpostos nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO, assim decidiu sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando indevidas as cobranças impugnadas e determinando a restituição simples dos valores descontados.
A parte autora busca a devolução em dobro e indenização por danos morais; a ré suscita a prescrição trienal e defende a legalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela seguradora no benefício previdenciário do autor estão atingidos pela prescrição; (ii) estabelecer se há comprovação de contratação válida a justificar os descontos; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo reparação por danos decorrentes de prestação de serviço.
Desse modo, apenas o desconto ocorrido em 04/10/2019 está dentro do prazo prescricional.
A ausência de qualquer prova documental de contratação válida implica na nulidade da relação jurídica, tornando indevidos os descontos efetuados.
A inexistência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A simples ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo de ordem extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável.
O mero dissabor não ultrapassa os limites da vida em sociedade.
A jurisprudência exige prova concreta do dano extrapatrimonial para configuração do dano moral em hipóteses similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (autor); recurso desprovido (ré).
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC às ações que visam à restituição de valores cobrados indevidamente em relação de consumo.
A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável sem comprovação de abalo psíquico relevante. [...] Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, para estabelecer a devolução do indébito na forma dobrada, e relativamente às cobranças/pagamentos não alçados pela prescrição quinquenal.
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Alega a ora Embargante, em suma, a existência de omissão no julgado quanto ao exame dos precedentes exarados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS; EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, relativamente à modulação de efeitos para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, em contratos privados, de modo a restringir a dobra apenas nos descontos havidos a partir da data da publicação destes acórdãos (precedentes – art. 926 do CPC), em 30/03/2021.
Sem contrarrazões, em que a oportunidade conferida. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço da oposição por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. É dizer, por outras palavras, que, “[...] 3.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017).
Na hipótese concreta, razão assiste à Embargante. É assente, que, “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, ao ser considerado que o(s) debitamento(s) reconhecido(s) na decisão como indevido(s), antecede(m) a 30/3/2021, e inexiste comprovação de prática de má-fé na instituição financeira.
De ofício, vê-se, ainda, a existência de erro material no Acórdão, na medida em que, apesar do não reconhecimento da existência de prescrição do direito de ação - fosse ela trienal (defendido pela ré) ou quinquenal (entendimento da Corte de Justiça) -, sequer relativa à parcelas(s) cobrada(s) indevidamente em período anterior aos cinco anos de propositura da ação, mesmo assim houve por constar equivocadamente da parte dispositiva do julgado: "ACOLHO, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL", quando o correto, à evidência, seria simplesmente a rejeição integral da prejudicial suscitada.
Sendo assim, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, em parte, a fim suprir a omissão e contradição destacadas, de modo que o acima consignado passa a integrar o teor do anterior Acórdão lançado, e a sua parte dispositiva a seguinte redação: Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802641-34.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (1): SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A Apelante (2): MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO Advogado: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - OAB PB29445 Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando indevidas as cobranças impugnadas e determinando a restituição simples dos valores descontados.
A parte autora busca a devolução em dobro e indenização por danos morais; a ré suscita a prescrição trienal e defende a legalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela seguradora no benefício previdenciário do autor estão atingidos pela prescrição; (ii) estabelecer se há comprovação de contratação válida a justificar os descontos; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo reparação por danos decorrentes de prestação de serviço.
Desse modo, apenas o desconto ocorrido em 04/10/2019 está dentro do prazo prescricional.
A ausência de qualquer prova documental de contratação válida implica na nulidade da relação jurídica, tornando indevidos os descontos efetuados.
A inexistência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A simples ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo de ordem extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável.
O mero dissabor não ultrapassa os limites da vida em sociedade.
A jurisprudência exige prova concreta do dano extrapatrimonial para configuração do dano moral em hipóteses similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (autor); recurso desprovido (ré).
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC às ações que visam à restituição de valores cobrados indevidamente em relação de consumo.
A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável sem comprovação de abalo psíquico relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 1.012; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000222285835001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 27.01.2023; TJRO, ApCív 7001908-18.2023.8.22.0021, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 17.06.2024; TJPB, ApCív 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, j. 27.04.2024; TJPB, ApCív 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A e MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO, respectivamente, demandada e demandante, inconformados com a sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, assim dispôs: “ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO os requeridos a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pelo SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; A parte autora requereu condenação da ré em indenização por danos morais, indenização por os danos materiais sofridos pelo autor, determinando devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos.
Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida. [...].”.
Em suas razões recursais, a demandada levanta a tese de prescrição trienal do direito de ação e, no mérito direto, defende a validade do contrato assinado por Correto, na conformidade do Art. 9º do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966 e na CIRCULAR SUSEP N° 425/2012; e a inaplicabilidade da Repetição do Indébito.
O demandante persegue a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a indenização por danos morais.
Contrarrazões apenas pela parte demandada, pugnando pelo desprovido do apelo da parte demandante.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013, CPC), e os analiso conjuntamente.
A questão recursal trata de pagamentos por serviços de seguro de vida (SABEMI SEGURADORA), descontos em benefício previdenciário, que o autor afirma não ter contratado, daí que pleiteia a restituição em dobro do indébito e indenização por dano moral, tendo a sentença deferido apenas a restituição do indébito, e na forma simples.
Foi levantada tese de prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Noticiam os autos que os descontos de R$ 30,00 cada, teriam iniciado em 04/04/2019 e continuado até 04/10/2019, conforme id 34405694.
A presente ação foi distribuída em 10/09/2024, portanto, apenas o desconto ocorrido em 04/10/2019 não se encontra prescrito, considerando que ao caso se aplica a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 anos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço'' .
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) No mais, da instrução processual percebe-se que, na sua Contestação, a parte promovida não juntou qualquer documento que comprovasse, física ou digitalmente, a contratação do serviço “SABEMI SEGURADORA” pela parte autora, de modo que referida contratação há de ser considerada inexistente e os valores comprovadamente descontados, decorrentes de tal relação jurídica e não atingidos pela prescrição quinquenal, devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, uma vez que, tratando-se de contratação não comprovada, não há que se falar em engano justificável.
A respeito: Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro.
Ausência de engano justificável.
Ante a ausência de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001908-18.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/06/2024. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001908-18.2023.8.22 .0021, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/06/2024)
Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados por inexistência de contrato, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em tela, o Apelado, enquanto autor da ação, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos indevidos restringiram seus rendimentos mensais.
Contudo, não demonstrou que tal restrição comprometeu sua subsistência, causou-lhe dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (APELAÇÃO CÍVEL 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (APELAÇÃO CÍVEL 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, para estabelecer a devolução do indébito na forma dobrada, e relativamente às cobranças/pagamentos não alçados pela prescrição quinquenal.
No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO - CPF: *12.***.*62-53 (APELADO) e provido em parte
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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