TJPB - 0800097-46.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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16/05/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 12:06
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800097-46.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Aposentadoria] AUTOR: VERA LUCIA MARIA ALVES REU: MUNICIPIO DE ARACAGI Vistos, etc.
VERA LUCIA MARIA ALVES ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE ARACAGI buscando a tutela jurisdicional que determine a revisão dos valores recebidos a título de aposentadoria.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Alega a autora que exerceu a função de professora até 25/10/2017, quando da sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que o pagamento de seus proventos não vem seguindo a regra prevista no art. 40 da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos titulares de cargo efetivo a concessão de aposentadoria com proventos integrais e com paridade de reajuste Preliminarmente é importante destacar que a Emenda Constitucional 41/2003 aboliu a então chamada paridade entre os servidores ativos e inativos, somente mantendo o direito em questão àqueles que se aposentaram antes da edição do regramento constitucional, o que não se aplica no presente feito.
Ademais, tenho que a paridade apenas pode ser concedida através de expressa previsão legal, conforme o art. 7º da Emenda, vejamos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, entendo que cabe a parte autora a demonstração de legislação municipal prevendo a paridade requerida, conforme art. 337 do CPC, o que não o fez, não havendo, assim, de se falar no deferimento do pleito autoral.
Diz a jurisprudência sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PARIDADE ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO.
MUNICÍPIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - A complementação de aposentadoria de servidores ocupantes de cargo efetivo, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, objetivando a equiparação do valor do benefício previdenciário com o percebido na atividade, pressupõe a existência, no respectivo ente federado, de legislação específica regulamentando a matéria. - Inexistindo regime de previdência complementar no município de Pocinhos, impossível a concessão da segurança para impor ao impetrado o pagamento de complementação de valor de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. - Remessa provida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008431220148150541, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 03-04-2018) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE JABORÁ.
APOSENTADORIA.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA INICIAL CONCEDIDA PELO INSS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
TESE DO MUNICÍPIO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL.
ACOLHIMENTO.
PARA QUE O SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TENHA ADQUIRIDO O DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DA EC N. 41/2003, O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA ESTABELECENDO O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 195, §5º, DA CF/88, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC (TEMA 14). "O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003, RESSALVADA A HIPÓTESE DE TER ADQUIRIDO O DIREITO À APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESPECTIVA EMENDA, SOMENTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O CARÁTER CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO.".
RECORRENTE QUE ADQUIRIU O DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A EC N. 41/2003 E ESTÁ VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA A COMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO DE JABORÁ. (RECURSO CÍVEL Nº 0300208-34.2016.8.24.0218, 1ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), JUIZ DE DIREITO PAULO MARCOS DE FARIAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/01/2021).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA POSTULANDO A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS PREJUDICADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000901-98.2019.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-03-2022). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/07/2024 12:13
Recebidos os autos.
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01/07/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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13/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:19
Recebidos os autos.
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12/06/2024 06:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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11/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 09:09
Declarada incompetência
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13/05/2024 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 09:09
Declarada incompetência
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10/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA ALVES em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA ALVES em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/03/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 12:37
Declarada incompetência
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07/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 07/10/2022 23:59.
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12/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:18
Deferido o pedido de
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30/06/2022 22:15
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:33
Determinada diligência
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30/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 21:50
Determinada diligência
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05/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 13:41
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/04/2022 12:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA ALVES em 23/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 17:01
Outras Decisões
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17/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 11:51
Declarada incompetência
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11/01/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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