TJPB - 0835804-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 13:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0835804-47.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, já qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada, em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, igualmente qualificado nos autos.
A peça inicial fundamenta-se no art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei nº 7.347/1985.
O Ministério Público apurou que a ré realizou recall do medicamento Epitezan Pomada Oftálmica Estéril, lote nº F54064, comercializado em diversos estados, incluindo Paraíba, Pernambuco, São Paulo, entre outros, sem a devida comunicação aos consumidores e aos órgãos de defesa, em flagrante desrespeito ao § 1º do art. 10 do CDC.
A parte autora sustenta que a omissão da ré, ao não divulgar, amplamente, o recall de medicamentos potencialmente perigosos, viola direitos básicos dos consumidores, tais como a informação adequada (art. 6º, III, CDC) e a proteção à saúde e segurança (art. 6º, I, CDC).
Alegou, ainda, que a classificação de risco III adotada pela empresa não exime a obrigatoriedade de comunicação do recall aos consumidores, conforme os dispositivos normativos vigentes.
Pelos fatos apresentados, requereu tutela antecipada, para obrigar a ré, Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., a realizar ampla comunicação do recall de medicamentos com desvios de qualidade, incluindo divulgações em veículos de grande circulação, bem como a implementação de mecanismos para informar consumidores e órgãos de defesa sobre problemas futuros.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à reparação de danos individuais de consumidores afetados.
Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Juntou documentos (Ids 60668436 a 60668430).
Foi proferida decisão não concedendo a antecipação da tutela (Id 60972484).
Em sua contestação, a ré reconheceu o recall, mas argumentou que a comunicação aos consumidores seria desnecessária, diante da classificação de risco baixo (classe III).
Defendeu que atendeu às normas da RDC nº 55/2005 (revogada pela RDC nº 625/2022) e alegou ausência de dano concreto comprovado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 65029660).
Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1.
PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A parte ré arguiu a falta de interesse de agir do Ministério Público, sob a alegação de que: i) O produto objeto da ação já foi recolhido e descontinuado voluntariamente há anos; ii) Não há risco atual e concreto que justifique a tutela jurisdicional; e iii) Não há consumidores identificados que tenham sofrido danos.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se caracteriza quando há necessidade e adequação da via judicial para a solução da demanda.
No caso, o Ministério Público justifica sua atuação com base no princípio da precaução e no direito coletivo dos consumidores à informação e segurança, previstos nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, a obrigação legal de comunicação ao consumidor sobre recalls e falhas em produtos não se extingue apenas pelo decurso do tempo, uma vez que os consumidores podem ter sido afetados sem seu conhecimento.
Assim, a tutela coletiva visa não apenas à proteção de consumidores que ainda possam ser afetados, mas também à reparação de eventual violação de direitos coletivos.
Além disso, o fato de o recall ter sido realizado não exime a ré da necessidade de respeitar integralmente os procedimentos legais e regulamentares, especialmente em relação à transparência e divulgação adequada.
O simples cumprimento parcial da obrigação não afasta o interesse de agir do Ministério Público, pois a tutela jurisdicional também busca assegurar a efetividade dos direitos dos consumidores.
Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois há pertinência temática, necessidade da tutela jurisdicional e efetivo interesse social na questão discutida.
Da ilegitimidade ativa A parte ré também sustentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a presente ação, sob a justificativa de que: i) Não há direito difuso ou coletivo diretamente afetado; e ii) O caso envolveria supostas lesões individuais homogêneas, cuja tutela deveria ser buscada por associações de consumidores ou pelos próprios prejudicados.
No entanto, a preliminar não procede.
O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa de direitos difusos e coletivos, conforme previsão expressa no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, I e II, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Os direitos dos consumidores, especialmente quando envolvem falhas na segurança de produtos e ausência de comunicação adequada sobre riscos, possuem natureza coletiva e difusa, pois impactam um número indeterminado de pessoas.
Dessa forma, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que a presente ação busca a tutela de direitos difusos relacionados à proteção da saúde e segurança dos consumidores, a fiscalização do cumprimento das normas consumeristas, quanto ao dever de informação e recall de produtos e a efetividade dos direitos básicos do consumidor, como transparência e acesso à informação.
Portanto, afastar a legitimidade do Ministério Público significaria negar a proteção coletiva a consumidores que podem ter sido prejudicados sem seu conhecimento.
Diante do exposto, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
Da prescrição A ré também alegou a prescrição da pretensão do Ministério Público, argumentando que o recall questionado ocorreu em 2017, ou seja, há mais de cinco anos, bem como a ação só foi ajuizada em 2022, quando já estaria esgotado o prazo prescricional para eventuais pedidos indenizatórios.
Todavia, a preliminar não deve ser acolhida, pois o prazo prescricional para ações de danos coletivos só começa a fluir a partir do momento em que o dano se torna evidente para a coletividade, o que pode ocorrer mesmo após o recall, caso não tenha havido ampla divulgação.
Além disso, a omissão na comunicação adequada aos consumidores pode configurar ilícito continuado, prorrogando o prazo prescricional.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, na tutela de direitos individuais homogêneos, aplicando-se, por analogia, o art. 21 da Lei nº 4.717/1965. 3.
Na hipótese, operou-se a prescrição da pretensão de receber as diferenças resultantes dos expurgos inflacionários. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1701715 CE 2017/0253404-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (GN).
Assim, considerando que a demanda trata de direitos coletivos indisponíveis, e que os danos alegados pelo MP-PB envolvem a ausência de informação adequada sobre recall, o prazo prescricional não pode ser contado de forma rígida, devendo ser analisado conforme a gravidade do dano e a sua repercussão social. 2.2.
MÉRITO A ação proposta pelo parquet argumenta o descumprimento de dever de informação e comunicação aos consumidores, previstos no CDC, por parte da requerida, quanto ao recall realizado em medicamentos, mais precisamente do Epitezan Pomada Oftálmica Estéril, lote nº F54064, violando direitos fundamentais de proteção ao consumidor, além da lesão à vida, saúde, segurança e informação.
O Ministério Público do Estado da Paraíba sustenta que a empresa requerida descumpriu normas consumeristas relacionadas ao dever de informação, ao não comunicar diretamente aos consumidores e órgãos de defesa do consumidor sobre um recall do medicamento supracitado.
Contudo, a tese ministerial não merece prosperar, uma vez que: O recolhimento dos produtos foi voluntário e seguiu os protocolos sanitários vigentes, sem determinação de recall obrigatório, a classificação do risco realizada pela ANVISA foi de Classe III, o que, conforme a Resolução RDC nº 55/2005, não exige comunicação ampla aos consumidores, bem como não há qualquer comprovação nos autos de que consumidores tenham sido efetivamente lesados pelo produto ou pelo recolhimento voluntário.
O próprio Ministério Público, em seu ônus probatório previsto no art. 373, inc.
I do CPC, não demonstrou a existência de dano concreto, limitando-se a alegar que a comunicação deveria ter sido feita de maneira diferente.
Assim, a suposta falha na divulgação do recolhimento não se equipara a um ilícito consumerista capaz de ensejar a condenação da requerida.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o dever de informação (art. 10, §§ 1º e 2º), determinando que fornecedores devem comunicar consumidores e autoridades sobre produtos que apresentem risco à saúde.
No entanto, os procedimentos específicos para recalls de medicamentos são regulados pela ANVISA, por meio da Resolução RDC nº 55/2005, que classifica os riscos conforme a gravidade.
No caso dos autos, os medicamentos foram classificados como Risco Classe III pela própria ANVISA, o que afasta a exigência de comunicação ampla.
Dessa forma, não há descumprimento do CDC, pois a empresa seguiu os protocolos regulamentares.
O fato de o Ministério Público sustentar que deveria haver maior publicidade ao recall não encontra respaldo legal e não caracteriza ato ilícito.
Quanto aos danos morais pressupõe a violação grave e relevante dos direitos da coletividade, exigindo a comprovação de três requisitos essenciais: i) Conduta ilícita de razoável relevância praticada pela ré; ii) Prejuízo concreto e significativo aos consumidores ou à coletividade; e iii) Nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que não basta a mera alegação genérica de prejuízo coletivo, sendo imprescindível a comprovação de um impacto real e relevante sobre os consumidores.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) 2.
Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente.
Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1136945 MG 2017/0171985-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) No caso em tela, não ficou demonstrada a conduta ilícita e o dano da promovida para caracterizar o dever de indenizar.
O dano alegado pela parte autora não foi comprovado, na medida em que também não ficou demonstrada conduta ilícita da ré, tendo como resultado algum dano efetivo aos consumidores.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, ficam prejudicados os danos morais pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários em razão da natureza do autor da ação.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:51
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:39
Outras Decisões
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03/08/2023 21:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 22:14
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de cota
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:43
Juntada de Petição de cota
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17/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/10/2022 23:59.
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02/09/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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