TJPB - 0815810-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada pelo executado (ID 121682248), que incluiu proposta de parcelamento do débito alimentar em 10 (dez) parcelas de R$ 180,68, além da continuidade do pagamento da pensão mensal de 20% do salário mínimo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da referida justificativa e da proposta de acordo apresentada. -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO FREIRE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:41
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:29
Processo Desarquivado
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04/06/2025 15:29
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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05/10/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 13:08
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 13:08
Homologada a Transação
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19/07/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/10/2023 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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19/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADOS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2023 13:09
Juntada de comunicações
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27/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 06:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 08:21
Juntada de Ofício
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17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:12
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]).
Tome o Cartório as providências necessárias.
Afastada essa questão, trata-se o feito de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por HIVANA ELLEN FREIRE DA SILVA em face de seu esposo ALEXANDRO FREIRE DA SILVA, com pedidos cumulativos, initio littis, de concessão de Assistência Judiciária Gratuita e de arbitramento inaudita altera pars de alimentos provisórios em favor da filha menor impúbere fruto da união matrimonial do casal demandante de nome AVYLAN ELLEN FREIRE DA SILVA, nascida em 22.02.2019, atualmente com 4 (quatro) anos de idade.
Considerando o requerimento cumulativo da parte autora, de Divórcio, alimentos, guarda e regulamentação de visitas de prole menor, e havendo tipo diverso de procedimento para cada pedido, dou ao processo o rito ordinário (CPC, art. 327, § 2º).
Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4].
Analisando agora o pedido, formulado com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[5], de arbitramento de alimentos provisórios em favor da prole menor do casal demandante, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]).
Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais.
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7].
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52), prevista no art. 294, do novo CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[11]), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
E, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis, como vimos, para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, como já demonstrado, ambos os pais têm o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, quanto a possibilidade de arbitramento initio litis de tença alimentar provisória em ações que envolvem casais em processo de separação/divórcio, a jurisprudência entende que “ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de acautelatória em autos apartados” (STJ, REsp. 9.113-0-SP, j. 12.05.92, pub.
DJU 28.06.93, pág. 12.894).
Ademais, importa ressaltar ainda que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre a menor impúbere AVYLAN ELLEN FREIRE DA SILVA e o réu ALEXANDRO FREIRE DA SILVA, sabendo-se que este trabalha como repositor de estoque, tratando-se logo de um empregado sujeito à legislação do trabalho e, consequentemente, com salário e fonte pagadora certos e determinados, considerando, finalmente, que as mães também devem concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[12], e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, do novo CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e devidos a partir desta data – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ[13], equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[14], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor –, no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) a recair sobre o bruto dos vencimentos ou salário do alimentante, incluindo-se os ganhos a título de horas extras[15], deduzidos desse montante os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda, incidindo a obrigação, inclusive, sobre o 13º salário – “pois o 13º é salário” (TJSP, AI 108.737-1, j. 09.11.1.988; no mesmo sentido: RT 727/190) – e a gratificação de férias[16], cabendo ainda ao alimentando o eventual salário-família que o alimentante possa receber em seu nome, que é uma parcela integrada à remuneração e pertence de direito ao beneficiário previsto em lei (ao filho).
Oficie-se, com base no art. 529, do CPC[17], à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do alimentante, determinando que implante em folha de pagamento o desconto dos alimentos provisórios arbitrados e da parcela do salário família, se existente, a partir da primeira remuneração posterior do devedor, a contar do protocolo do ofício, repassando os valores debitados à representante do alimentando, mediante depósito/transferência em conta bancária, se já devidamente indicada nos autos, ou, se requerido, em conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se ao gerente da agência), ou, em última hipótese, através de consignação-família, ciente o destinatário do expediente de que assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68[18], em concurso material com o crime de desobediência (CP, art. 330[19]).
Rechaçada mais essa questão de direito, dando agora impulso oficial ao feito (CPC, art. 2º[20]), em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[21], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 19 de julho de 2023, pelas 8:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[22], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[23]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[24]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[25]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II[26]). -
10/04/2023 11:38
Juntada de comunicações
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10/04/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2023 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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08/04/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIVANA ELLEN FREIRE DA SILVA - CPF: *37.***.*32-74 (REQUERENTE).
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06/04/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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