TJPB - 0836265-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:35
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 13:54
Determinado o arquivamento
-
02/05/2025 13:54
Determinada diligência
-
02/05/2025 13:54
Homologada a Transação
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de WILTON JOSE FELIX DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores indicados pela parte exequente.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, período no qual ficam os autos suspensos, v. conclusos após para verificação do resultado da diligência.
Juiz de Direito -
22/02/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836265-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de realizar a busca de ativos financeiros, via SIBAJUD na modalidade teimosinha, conforme requerido na petição retro.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
19/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 11:09
Determinada diligência
-
11/11/2024 06:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:03
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836265-19.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Colacionado o resultado da pesquisa ao Renajud.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
03/11/2024 16:05
Juntada de Intimação eletrônica
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31/10/2024 21:37
Determinada diligência
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31/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SIMONE LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836265-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de bens no sistema RENAJUD, de modo que colaciono aos autos os resultados das pesquisas.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 18:46
Deferido o pedido de
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14/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:36
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836265-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de busca de informações no sistema PREVIJUD, porquanto se trata de sistema para o envio imediato de ordens judiciais ao INSS no caso de ações previdenciárias, não sendo a hipótese dos autos.
Em razão da inexistência de indicação de bens do devedor passíveis de penhora, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 22:21
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 22:21
Indeferido o pedido de SIMONE LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO - CPF: *80.***.*60-53 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836265-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa do SNIPER, de modo que colaciono o resultado da pesquisa.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:29
Deferido o pedido de
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23/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:34
Indeferido o pedido de SIMONE LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO - CPF: *80.***.*60-53 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de SIMONE LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO - CPF: *80.***.*60-53 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:22
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 07:09
Juntada de comunicações
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 08:56
Juntada de Ofício
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19/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836265-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836265-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na petição retro.
Portanto, expeça-se carta precatória para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel na Comarca indicada, bem como expeça-se ofício ao Cartório da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Camaragibe, com endereço Rua das Margaridas, 61 - antigo 59 - Centro, Camaragibe - PE, 54759-360, para as constrições necessárias, e a expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos dos artigos 799, IX e 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/11/2023 12:17
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836265-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta ao sistema Renajud, bem como a inscrição dos demandados nos cadastros de inadimplentes (extratos em anexo).
Intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:47
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SIMONE LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836265-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 76770457 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de WILTON JOSE FELIX DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:54
Determinada diligência
-
14/06/2023 12:01
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de WILTON JOSE FELIX DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:21
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de WILTON JOSE FELIX DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes do inteiro teor da sentença que extinguiu o feito sem aferição meritória. -
10/04/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/03/2023 09:43
Determinado o arquivamento
-
30/03/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:29
Determinada diligência
-
13/12/2022 09:29
Decretada a revelia
-
12/12/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:42
Determinada diligência
-
02/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de WILTON JOSE FELIX DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:53
Determinada diligência
-
23/09/2022 10:53
Outras Decisões
-
20/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 14:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:50
Determinada diligência
-
21/07/2022 20:50
Outras Decisões
-
21/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:00
Determinada diligência
-
11/07/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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