TJPB - 0868473-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
06/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CARLA DE ALBUQUERQUE MELO SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868473-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto aos documentos acrescidos pela parte autora no ID 100277763 a 100277763 e informe se supre os por ele requisitos no ID 100263644.
Prazo: 15 dias. 2.
Em sendo satisfatório os documentos apresentados, prossiga-se com a perícia, nos moldes determinados no ID 87727846.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868473-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para tomarem conhecimento da presente decisão de ID 87727846, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; Indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo.
INTIMAÇÃO também do Perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC, indicando dia, hora e local do início dos trabalhos periciais.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868473-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação judicial, a seguir: "...depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)....".
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:41
Determinada diligência
-
25/03/2024 19:41
Nomeado perito
-
25/03/2024 19:41
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA CARLA DE ALBUQUERQUE MELO SOARES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868473-61.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão proferida no processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000, o Plenário do TJPB admitiu o recurso como representativo de controvérsia (art. 1030, V, c/c 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem.
Ordenou-se a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, individuais ou coletivos, até julgamento do mérito pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Outrossim, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes, SUSPENDO o presente processo (Tema 1150).
Devem os presentes autos ficar sobrestados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) -
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
11/11/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2020 12:52
Juntada de Petição de carta
-
12/07/2020 01:09
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821796-02.2021.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Maria Gorete Medeiros de Araujo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2021 12:19
Processo nº 0841740-24.2020.8.15.2001
Banco Inter S.A.
Vera Regina da Silva
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 15:51
Processo nº 0810753-39.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Mario Moacyr Port...
Arina Lucia Braga Marques
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2019 09:44
Processo nº 0761888-05.2007.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Sonia Mizael Coelho Lima
Advogado: Gene Soares Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0806443-37.2023.8.15.0000
Vanessa de Franca Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Jose Gustavo Chagas Arruda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21