TJPB - 0801659-87.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801659-87.2024.8.15.0321 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LUCIANO ALVES DA NOBREGA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CURSO DE FORMAÇÃO.
INTERSTÍCIO TEMPORAL CUMPRIDO.
DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO ESTADO.
PROMOÇÃO A 3º SARGENTO EM 29/03/2015 E A 2º SARGENTO EM 29/03/2017.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar, reconhecendo seu direito à promoção à graduação de 3º Sargento, com efeitos a partir de 29/03/2015, e, consequentemente, à graduação de 2º Sargento, com efeitos desde 29/03/2017, ambas em ressarcimento de preterição, com repercussões funcionais e financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se o Autor faz jus à promoção às graduações de 3º Sargento e, posteriormente, 2º Sargento, com efeitos financeiros retroativos, independentemente da exigência de curso de formação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 54 do TJ/PB e o IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09) afastam a exigência do curso de formação como condição para a promoção às graduações de 2º e 3º Sargento, desde que preenchidos os requisitos objetivos, como interstício e bom comportamento.
Restou demonstrado nos autos que o Autor preencheu todos os requisitos legais, além do interstício mínimo de seis anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento (em 29/03/2015) e de dois anos na graduação de 3º Sargento para a promoção a 2º Sargento (em 29/03/2017) (IDs 34277747, 34277743 e 34277744).
A omissão da Administração em oferecer os cursos exigidos ou em realizar tempestivamente os atos de promoção não pode prejudicar o servidor, devendo ser reconhecido seu direito à promoção retroativa, em ressarcimento de preterição.
A documentação acostada aos autos pelo Autor, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais e funcionais para as promoções, não foi objeto de impugnação específica pela parte promovida, prevalecendo, assim, a sua veracidade e eficácia probatória.
O acervo probatório comprova a regularidade da pretensão do Autor, não havendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O policial militar que preenche os requisitos objetivos de interstício, aptidão e bom comportamento faz jus à promoção funcional, sendo indevida a exigência de curso de formação quando afastada por súmula ou precedente vinculante.
A omissão da Administração Pública em realizar atos necessários à progressão funcional enseja o reconhecimento do direito à promoção retroativa por ressarcimento de preterição, com todos os efeitos financeiros e funcionais desde as datas devidas.
A ausência de impugnação específica da documentação apresentada pelo autor consolida sua eficácia probatória, corroborando o direito à promoção funcional pretendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 42; Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 49, 59; Decreto nº 8.463/1980, arts. 9º e 17; Decreto Estadual nº 23.287/2002; CPC/2015, arts. 98 e 434; Lei nº 9.099/1995, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09), j. 10.11.2021; TJ/PB, Súmula nº 54; TJ-PB, 0808460-85.2023.8.15.0181, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 05/06/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-01.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:33
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801659-87.2024.8.15.0321 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: LUCIANO ALVES DA NOBREGA - Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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