TJPB - 0015516-29.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
28/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015516-29.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA GARANTIR SUA EXIGIBILIDADE.
SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão quanto à confirmação da multa cominatória previamente fixada em tutela de urgência, comprometendo sua aplicabilidade e a efetividade da decisão judicial.
Vistos, etc.
Roberto Dimas Campos Junior, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 26398708, págs. 47 a 49) em face da sentença de Id nº 26398708, págs. 39 a 43, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, uma vez que, embora tenha ratificado os termos da tutela antecipada e condenado a promovida ao pagamento de danos morais, deixou de fixar a multa previamente estipulada pelo descumprimento da tutela, cujo valor máximo foi estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que tal ratificação seria essencial para sua exigibilidade.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 26398708, págs. 61 a 63) É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id nº 26398708, págs. 39 - 43, verifica-se que embora tenha o julgador ratificado a tutela antecipada e condenado a promovida ao pagamento de danos morais, a decisão deixou de fixar multa para o caso de descumprimento da tutela.
Tal circunstância compromete sua exigibilidade, uma vez que, nos termos do ordenamento jurídico, a confirmação da multa na sentença de mérito é pressuposto necessário para sua execução.
A análise primeva da conduta da promovida evidencia sua recalcitrância em cumprir a tutela antecipada concedida initio litis, uma vez que não comprovou o cumprimento da ordem liminar nem apresentou justificativa para eventual impossibilidade de fazê-lo, tornando inequívoca a necessidade de reafirmação da penalidade.
Dito isto, não se pode olvidar que o art. 77 do CPC/15 impõe às partes e a seus procuradores o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sejam elas de natureza provisória ou final, evitando qualquer embaraço à sua execução, ao passo que o art. 139, IV, do CPC/15 confere ao magistrado poderes para adotar medidas necessárias à concretização da ordem judicial..
Forte nestes argumentos, ante o descumprimento pelo embargado (Id nº 26398708, págs. 47 - 49) em realizar o exame de ressonância magnética, deve responder pela multa prevista na decisão interlocutória supracitada.
Nesse contexto, restou evidenciado que a ausência de menção expressa à multa previamente fixada compromete sua exigibilidade, o que justifica a interposição dos embargos declaratórios.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada.
Assim, aliás, caminha a jurisprudência dos Tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado por ocasião do julgamento do REsp 1200856/RS, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 743), a exigibilidade da multa cominatória está condicionada a sua confirmação pela sentença de mérito, embora sua incidência seja computada desde o descumprimento. (TJ-MS - AC: 08023679020208120021 MS 0802367-90.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifo nosso).
Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos aclaratórios, em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, garantindo a adequada aplicação da multa cominatória fixada na tutela de urgência.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte promovida ao pagamento de multa cominatória então fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do descumprimento da liminar concedida initio litis.".
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:45
Juntada de diligência
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28/06/2024 10:44
Desentranhado o documento
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28/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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02/02/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2020 19:18
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:08
Processo migrado para o PJe
-
24/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2019 NF 130/1
-
24/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2019 16:35 TJE2831
-
20/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2019 ALVARA ENTREGUE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 09/2019
-
04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 04: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 01/2019 P051777182001 10:46:59 UNIMED
-
11/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 11/2018 P051777182001 16:07:19 UNIMED
-
08/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2018 NF-176
-
06/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P036172182001 18:51:36 UNIMED
-
06/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P039406182001 18:51:36 ROBERTO
-
06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 176/1
-
10/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 P039406182001 11:51:35 ROBERTO
-
06/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2018 P036172182001 15:55:01 UNIMED
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 27: 07/2018 P030793182001 11:26:44 ROBE
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27/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2018
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03/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 03: 07/2018 P030793182001 14:05:02 R
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26/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2018 NF-95
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2018 NF 95/18
-
20/06/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 20: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P025657182001 17:06:16 UNIMED
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11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025657182001 13:49:27 UNIMED
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14/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2018 NF-72
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10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2018 NF 72/18
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17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P004796182001 14:30:06 ROBERTO
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07/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P004796182001 13:00:12 ROBERTO
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31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
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29/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P072853162001 13:23:16 ROBERTO
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29/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2018
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P072853162001 14:43:39 ROBERTO
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29/09/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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25/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 09/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 03/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2014
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07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 02/2014
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07/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 02/2014 ACORDAO
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05/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2013 CIENCIA EM CARTORIO
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25/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013 VISTA AUTOR
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19/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2013
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19/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013 INFORMACOES PRESTADAS
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24/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2013 PET AGRAVO E PEDIDO INFOR
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24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 02: 05/2013
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30/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2013 TJEJP67
-
30/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 30: 04/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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