TJPB - 0800708-91.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800708-91.2022.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REU: CLARO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial, uma vez que não foi localizada no endereço acostada nos autos, tendo em vista que a mesma MUDOU-SE DE ENDREÇO E NÃO COMUNICOU NOS AUTOS.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Portanto, ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes.
O abandono da causa pela autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC).
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança do seguro DPVAT.
Necessidade de realização de perícia.
Intimação pessoal realizada no endereço constante na inicial.
Mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Presunção de validade da intimação.
Ausência injustificada.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Existência de fatos e circunstâncias que autorizam o julgamento do mérito.
Improcedência do demanda.
Manutenção da sentença. desprovimento. - Nas Ações de Cobrança do Seguro DPVAT, por se tratar de ato personalíssimo, é indispensável a intimação pessoal do interessado para a realização da prova pericial médica, sob pena de incorrer-se em cerceamento de defesa. - Uma vez verificado que o autor mudou de endereço sem comunicar ao juízo, presume-se válida sua intimação. - Considerando que foi oportunizado à parte autora a realização de perícia médica, mesmo assim não o fez, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo de julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. – Desprovimento VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB Apelação Cível 0805134- 65.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022, grifamos).
Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:41
Juntada de
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28/02/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 09:21
Mandado devolvido para redistribuição
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21/12/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:03
Juntada de
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05/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/12/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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