TJPB - 0800564-43.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:04
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:42
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 14:40
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800564-43.2025.8.15.0141 Polo ativo: JORDISON SARAIVA DOS SANTOS Polo passivo: PICPAY SERVICOS S.A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 20 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800564-43.2025.8.15.0141 AUTOR: JORDISON SARAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 REU: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JORDISON SARAIVA DOS SANTOS em face de PICPAY SERVICOS S.A, objetivando: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminarmente, requer a retirada da restrição no SCR do nome do autor quanto ao suposto débito vencido referente ao período de 09/2021 até 11/2022.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que, efetuado o pagamento do débito, a instituição ré não retirou o seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Ocorre que, analisando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos juntado aos autos, verifico não constam dívidas “vencida” ou “em prejuízo” junto ao SCR relacionada à instituição financeira ré.
Nesse contexto, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional, concedida em sede de cognição sumária e, inevitavelmente, exige a demonstração plena de todos os seus requisitos, sem um dos quais se revela recomendável o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
II) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ.
Todavia, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º , VIII , CDC.
Além disso, de acordo com jurisprudência do STJ não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, qual seja, in casu, a inexistência de dívidas “em prejuízo/vencidos” junto ao SCR em relação à data-base 12/2024, haja vista a impossibilidade da sua produção.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
III) TRÂMITE PROCESSUAL Objetivando privilegiar as diretrizes da legislação especial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JORDISON SARAIVA DOS SANTOS Endereço: João Maria Dutra Cavalcante, 253, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR OAB: PB32538 Endereço: desconhecido Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, Cond.
ATRAS OFFICE, Bloco A, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 -
17/02/2025 17:10
Recebidos os autos.
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17/02/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/02/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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