TJPB - 0803874-28.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:04
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0803874-28.2023.8.15.0141 AUTOR: SEBASTIAO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - JUIZADO ESPECIAL De acordo com o art. 52, IV, da Lei n. 9.099.95, “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.”.
Ocorre que, a fim de evitar decisão surpresa, bem como viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação judicialmente imposta, com fundamento nos arts. 513 e 520 do CPC, aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, DETERMINO: INTIME-SE BANCO BRADESCO, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SEBASTIAO LINHARES Endereço: Sítio Santa Rosa, SN, CASA, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA OAB: PB6479 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Cel.
Valdivino Lobo, 26, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
16/02/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:21
Outras Decisões
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18/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINHARES em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINHARES em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINHARES em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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