TJPB - 0800856-63.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 06:39
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 18:33
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800856-63.2021.8.15.0401 [Ameaça, Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: EDINAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra EDINAN BARBOSA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e art.147,do CP, na forma da Lei 11.340/2006.
Consta na peça acusatória que o acusado, “no dia 27 de agosto de 2021, por volta das 12h00min, no Distrito de Pedro Velho, Aroeiras/PB, o denunciado Edinan Barbosa da Silva praticou vias de fato contra a vítima Rosemary Firmino de Normando, bem como, ameaçou-lhe de causar mal injusto com palavras e gestos, em contexto doméstico.” Narra a denúncia que “no dia e horário do fato, a vítima, sogra do denunciado, tentou retirar seu neto da residência de Edinan Barbosa, pois este estava mantendo um comportamento violento contra a criança.
Ato contínuo, a vítima segurou o denunciado, para que a sua filha, Elisama Firmino, pudesse retirar a criança do local, todavia, o denunciado puxou seus braços, apertou e segurou seus punhos, e deu-lhe um empurrão em suas costas, enquanto gritava “Solte o menino! Você não leva não!”.
Por conseguinte, “o denunciado ainda ameaçou a vítima, dizendo que: “Agora você vá dizer que eu deixei o menino com mancha roxa! Hoje vai ter cacete!” Por fim, a denúncia informa que o denunciado já mantinha comportamento violento e agressivo contra a vítima e seus familiares.” A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2022. (ID 62636077).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública. (ID 72163758).
Antecedentes criminais. (ID 107627353) Realizada audiência de instrução, na qual foram testemunhas da acusação e interrogado o réu.
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa requereu a absolvição do réu.(ID 107642461). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e ameaça (art. 147 do Código Penal), ambos praticados contra sua ex-companheira.
A vítima ofereceu representação no ID 34593691.
Passo a analisar cada uma das condutas imputadas ao réu. a) Da contravenção penal de vias de fato Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
Narram os autos que o acusado agrediu fisicamente a sua sogra com empurrões e apertando-lhe os braços com força.
Quanto às vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), devo pontificar que, à luz dos elementos comprobatórios dos autos, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Pois bem.
Dispõe o art. 21 do Decreto-lei 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A propósito, tem prelecionado a doutrina a respeito da infração penal de vias de fato: A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc.
Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais . [1] Com efeito, a contravenção penal vias de fato abrange os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa ou contra a pessoa, tendo como exemplos, citados pela doutrina, as condutas de empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário.
Isto é, a prática de ato agressivo contra outrem.
Em seu depoimento, em Juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia.
Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.
O contexto probatório evidencia a prática da contravenção de vias de fato, pois resta claro que a vítima sofreu agressões de pequena monta, desferidas pelo acusado.
Destaco que a palavra da vítima verossímil e coerente ganha especial relevância probatória nos delitos que envolvem violência doméstica, já que, costumeiramente, não há testemunhas que presenciam o momento dos fatos, uma vez que geralmente ocorrem no âmbito familiar.
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.
Com efeito, a materialidade da infração penal da contravenção penal de vias de fato está patentemente demonstrada por meio do chamado corpo de delito indireto, através dos depoimentos testemunhais formulados nos autos.
Conforme é assente, a contravenção em tela se caracteriza pela violência física empregada contra pessoa que não resulta lesão ou incômodo à saúde, nem deixa vestígios.
Quanto à autoria, percebe-se que os depoimentos prestados em juízo se coadunam com a prova colhida de que o réu foi o autor da conduta ora analisada. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao réu.
A prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade da infração penal, sendo que, em crimes relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para um decreto condenatório.
Assim, incide o caso em análise na imputação feita, ante a constatação de ofensa física causada na vítima.
As declarações constantes dos autos, bem como a prova testemunhal comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente.
Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo réu foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.
Por fim, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurada a contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41).
Por fim, cabe destacar que, quanto à infração penal em comento, é mister reconhecer a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, II, “f” do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas e mediante violência contra a mulher. b) Do crime de ameaça A materialidade e autoria do delito de ameaça estão satisfatoriamente demonstradas nos autos pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução.
Dispõe o art 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Com efeito, a vítima afirmou que o acusado a ameaçou, ao praticar as agressões físicas, o que lhe causou grande temor, após o ocorrido.
Embora o acusado tenha negado o fato em juízo, a versão por ele apresentada não foi corroborada por nenhum elemento de prova existente nos autos.
Vale registrar que a palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância, uma vez que estes crimes, na maioria dos casos, são praticados na clandestinidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 213796 / DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES, Quinta Turma, julg. 19/02/2013, pub.
DJe 22/02/2013.
As provas colhidas demonstram que o acusado, de fato, proferiu grave ameaça contra a vítima, fato que configura as elementares do tipo previsto no art. 147 do Código Penal.
Comprovadas, pois, a materialidade e autoria do delito, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Importante destacar, ainda, que como o delito foi praticado pelo acusado contra sua ex companheira, está configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Por esta razão, deve ser aplicada, in casu, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado EDINAN BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e 147, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal: a) Da contravenção penal de vias de fato Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
A personalidade demonstra ser violenta, uma vez que a vítima relatou ter sofrido violência durante todo o relacionamento afetivo.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; Consequências normais à espécie.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01(um) mês de prisão simples.
Quanto à pena intermediária, não há circunstância atenuante.
Entretanto, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, razão pela qual aumento a reprimenda, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de prisão simples.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de prisão simples. b) Do crime de ameaça Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
A personalidade demonstra ser violenta, uma vez que a vítima relatou ter sofrido violência durante todo o relacionamento afetivo.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado.
Consequências normais à espécie.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, agravo a pena em 15 (quinze) dias, passando a dosar a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Assim, fixo a pena definitiva em 02(dois) meses de detenção. d) Do concurso material de crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, aplico cumulativamente as penas anteriormente dosadas, resultando em uma condenação a pena de 01 (um) mês e 15(quinze) dias de prisão simples 02 (dois) meses de detenção.
Com base no art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Considerando que se trata de crime cometido com violência doméstica, deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 44 do Código Penal (Súmula 588 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal .
A pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos.
Viável, portanto, a concessão da suspensão condicional pena, nos moldes dos art. 78, § 2º, do CP (sursis especial), já que o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são a ele favoráveis e é incabível a substituição de pena, visto que o delito foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do CP).
Assim, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 78, § 2°, do CP, concedo-lhe o sursis, mediante as condições que serão fixadas pelo Juízo da execução.
O Ministério Público, não requereu, na denúncia, a reparação dos danos morais sofridos pela vítima contudo, ao longo da instrução, não houve apuração da extensão de eventuais danos morais sofridos pela vítima.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, razão pela qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
O réu respondeu a este processo em liberdade.
Inobstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença de pressupostos e requisitos que autorizariam a sua prisão preventiva.
Portanto, concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade.
Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade judiciária ora deferida.
Transitada em julgado a presente decisão, adote a escrivania as seguintes providências: 1.
Providencie o registro da sentença no INFODIP para fim de suspensão dos direitos políticos; 2.
Preencha o BI, enviando-o à SSP/PB; 3.
Expeça-se guia de execução definitiva, que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais; 4.
Proceda a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a ofendida, nos moldes do art. 201, §2°, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei Federal n. 11.340/2006 Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação penal especial.
São Paulo: Saraiva, 2017. -
28/05/2025 17:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDINAN BARBOSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:01
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 18:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800856-63.2021.8.15.0401 [Ameaça, Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: EDINAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra EDINAN BARBOSA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e art.147,do CP, na forma da Lei 11.340/2006.
Consta na peça acusatória que o acusado, “no dia 27 de agosto de 2021, por volta das 12h00min, no Distrito de Pedro Velho, Aroeiras/PB, o denunciado Edinan Barbosa da Silva praticou vias de fato contra a vítima Rosemary Firmino de Normando, bem como, ameaçou-lhe de causar mal injusto com palavras e gestos, em contexto doméstico.” Narra a denúncia que “no dia e horário do fato, a vítima, sogra do denunciado, tentou retirar seu neto da residência de Edinan Barbosa, pois este estava mantendo um comportamento violento contra a criança.
Ato contínuo, a vítima segurou o denunciado, para que a sua filha, Elisama Firmino, pudesse retirar a criança do local, todavia, o denunciado puxou seus braços, apertou e segurou seus punhos, e deu-lhe um empurrão em suas costas, enquanto gritava “Solte o menino! Você não leva não!”.
Por conseguinte, “o denunciado ainda ameaçou a vítima, dizendo que: “Agora você vá dizer que eu deixei o menino com mancha roxa! Hoje vai ter cacete!” Por fim, a denúncia informa que o denunciado já mantinha comportamento violento e agressivo contra a vítima e seus familiares.” A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2022. (ID 62636077).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública. (ID 72163758).
Antecedentes criminais. (ID 107627353) Realizada audiência de instrução, na qual foram testemunhas da acusação e interrogado o réu.
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa requereu a absolvição do réu.(ID 107642461). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e ameaça (art. 147 do Código Penal), ambos praticados contra sua ex-companheira.
A vítima ofereceu representação no ID 34593691.
Passo a analisar cada uma das condutas imputadas ao réu. a) Da contravenção penal de vias de fato Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
Narram os autos que o acusado agrediu fisicamente a sua sogra com empurrões e apertando-lhe os braços com força.
Quanto às vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), devo pontificar que, à luz dos elementos comprobatórios dos autos, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Pois bem.
Dispõe o art. 21 do Decreto-lei 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A propósito, tem prelecionado a doutrina a respeito da infração penal de vias de fato: A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc.
Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais . [1] Com efeito, a contravenção penal vias de fato abrange os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa ou contra a pessoa, tendo como exemplos, citados pela doutrina, as condutas de empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário.
Isto é, a prática de ato agressivo contra outrem.
Em seu depoimento, em Juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia.
Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.
O contexto probatório evidencia a prática da contravenção de vias de fato, pois resta claro que a vítima sofreu agressões de pequena monta, desferidas pelo acusado.
Destaco que a palavra da vítima verossímil e coerente ganha especial relevância probatória nos delitos que envolvem violência doméstica, já que, costumeiramente, não há testemunhas que presenciam o momento dos fatos, uma vez que geralmente ocorrem no âmbito familiar.
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.
Com efeito, a materialidade da infração penal da contravenção penal de vias de fato está patentemente demonstrada por meio do chamado corpo de delito indireto, através dos depoimentos testemunhais formulados nos autos.
Conforme é assente, a contravenção em tela se caracteriza pela violência física empregada contra pessoa que não resulta lesão ou incômodo à saúde, nem deixa vestígios.
Quanto à autoria, percebe-se que os depoimentos prestados em juízo se coadunam com a prova colhida de que o réu foi o autor da conduta ora analisada. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao réu.
A prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade da infração penal, sendo que, em crimes relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para um decreto condenatório.
Assim, incide o caso em análise na imputação feita, ante a constatação de ofensa física causada na vítima.
As declarações constantes dos autos, bem como a prova testemunhal comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente.
Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo réu foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.
Por fim, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurada a contravenção penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41).
Por fim, cabe destacar que, quanto à infração penal em comento, é mister reconhecer a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, II, “f” do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas e mediante violência contra a mulher. b) Do crime de ameaça A materialidade e autoria do delito de ameaça estão satisfatoriamente demonstradas nos autos pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução.
Dispõe o art 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Com efeito, a vítima afirmou que o acusado a ameaçou, ao praticar as agressões físicas, o que lhe causou grande temor, após o ocorrido.
Embora o acusado tenha negado o fato em juízo, a versão por ele apresentada não foi corroborada por nenhum elemento de prova existente nos autos.
Vale registrar que a palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância, uma vez que estes crimes, na maioria dos casos, são praticados na clandestinidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 213796 / DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES, Quinta Turma, julg. 19/02/2013, pub.
DJe 22/02/2013.
As provas colhidas demonstram que o acusado, de fato, proferiu grave ameaça contra a vítima, fato que configura as elementares do tipo previsto no art. 147 do Código Penal.
Comprovadas, pois, a materialidade e autoria do delito, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Importante destacar, ainda, que como o delito foi praticado pelo acusado contra sua ex companheira, está configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Por esta razão, deve ser aplicada, in casu, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado EDINAN BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e 147, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal: a) Da contravenção penal de vias de fato Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
A personalidade demonstra ser violenta, uma vez que a vítima relatou ter sofrido violência durante todo o relacionamento afetivo.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; Consequências normais à espécie.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01(um) mês de prisão simples.
Quanto à pena intermediária, não há circunstância atenuante.
Entretanto, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, razão pela qual aumento a reprimenda, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de prisão simples.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de prisão simples. b) Do crime de ameaça Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu não possui antecedentes penais.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social.
A personalidade demonstra ser violenta, uma vez que a vítima relatou ter sofrido violência durante todo o relacionamento afetivo.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado.
Consequências normais à espécie.
A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15(quinze) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, agravo a pena em 15 (quinze) dias, passando a dosar a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Assim, fixo a pena definitiva em 02(dois) meses de detenção. d) Do concurso material de crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, aplico cumulativamente as penas anteriormente dosadas, resultando em uma condenação a pena de 01 (um) mês e 15(quinze) dias de prisão simples 02 (dois) meses de detenção.
Com base no art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Considerando que se trata de crime cometido com violência doméstica, deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 44 do Código Penal (Súmula 588 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal .
A pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos.
Viável, portanto, a concessão da suspensão condicional pena, nos moldes dos art. 78, § 2º, do CP (sursis especial), já que o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são a ele favoráveis e é incabível a substituição de pena, visto que o delito foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do CP).
Assim, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 78, § 2°, do CP, concedo-lhe o sursis, mediante as condições que serão fixadas pelo Juízo da execução.
O Ministério Público, não requereu, na denúncia, a reparação dos danos morais sofridos pela vítima contudo, ao longo da instrução, não houve apuração da extensão de eventuais danos morais sofridos pela vítima.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, razão pela qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
O réu respondeu a este processo em liberdade.
Inobstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença de pressupostos e requisitos que autorizariam a sua prisão preventiva.
Portanto, concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade.
Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade judiciária ora deferida.
Transitada em julgado a presente decisão, adote a escrivania as seguintes providências: 1.
Providencie o registro da sentença no INFODIP para fim de suspensão dos direitos políticos; 2.
Preencha o BI, enviando-o à SSP/PB; 3.
Expeça-se guia de execução definitiva, que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais; 4.
Proceda a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a ofendida, nos moldes do art. 201, §2°, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei Federal n. 11.340/2006 Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação penal especial.
São Paulo: Saraiva, 2017. -
17/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/02/2025 12:14
Juntada de informação
-
12/02/2025 12:12
Juntada de informação
-
11/02/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 08:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 05:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:00
Recebida a denuncia contra EDINAN BARBOSA DA SILVA
-
24/08/2022 19:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:06
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 02:01
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Aroeiras em 24/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:59
Juntada de Petição de Cota-2021-0001441521.pdf
-
10/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841558-82.2024.8.15.0001
Paulo de Sousa Borges
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 20:39
Processo nº 0817077-55.2024.8.15.0001
Marcelo Eduardo Fonseca
Jj Gestao e Administracao da Propriedade...
Advogado: Polliana da Silva Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:48
Processo nº 0800023-88.2023.8.15.0461
Fabiola Alves da Silva Oliveira
Lourival da Silva Lima
Advogado: Diogenes Sales Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 09:49
Processo nº 0858869-03.2024.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 11:12
Processo nº 0845865-64.2022.8.15.2001
Regina Maria da Silva Barbosa
Jose Romero da Silva
Advogado: Leonardo Carlos Benevides
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 00:56