TJPB - 0800832-30.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:36
Deferido o pedido de
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02/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 08:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/02/2025 08:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800832-30.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Na hipótese, o autor não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *39.***.*23-35 (AUTOR)
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06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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