TJPB - 0801842-89.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: Nº 0801842-89.2022.8.15.0301 C E R T I D Ã O ATO ORDINATÓRIO, art. 3º da Portaria nº 01/2023 GJ - 1ª Vara, de 10 de janeiro de 2023, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 346 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por:.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pombal-PB, 9 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário -
09/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801842-89.2022.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença foi expressa quanto a conduta da ré ter configurado violação à boa-fé objetiva de modo a atrair a responsabilidade pela restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
No que toca à modulação dos efeitos, compreendo que a discussão da temática ventilada está afetada à Corte Especial do STJ no Tema 929 desde 11/11/2021, de modo que a matéria arguida não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida.
No que toca à modulação dos efeitos proferida nos embargos de divergência no EAREsp 676.608/RS, compreendo que a matéria está afetada à sistemática de recursos repetitivos perante a Corte Especial do STJ no Tema 929 desde 11/11/2021, de modo que a matéria arguida não merece acolhimento, já que ainda não é de observância obrigatória, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, quanto a incidência da súmula 54 do STJ, a sentença é internamente coerente já que a sua aplicação decorre do reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo a atrair o reconhecimento de uma responsabilidade extracontratual e determinar que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso.
No mais, a embargante visa uma verdadeira rediscussão de todas as matérias.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes, inclusive, as apeladas para contrarrazoarem as apelações já apresentadas.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal/PB, 17 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:26
Juntada de Alvará
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27/09/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:28
Outras Decisões
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:46
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:29
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:21
Nomeado perito
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10/01/2024 23:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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