TJPB - 0819406-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:45
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 00:29
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Expedição de Edital.
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14/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 09:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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27/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 20:31
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 14:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0819406-74.2023.8.15.0001 [Alienação Judicial] REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA, VALDELANIA RODRIGUES DA SILVA, ANA KAROLINE SILVA BATISTA, JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO – PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM.
PARTE REVEL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Tratando de feito em que não há quais irregularidades, nem muito menos litígio entre os interessados, não há porque se alongar na instrução processual, sendo de direito o deferimento do pedido inicial, com a consequente anulação do condomínio, com a consequente alienação judicial.
Vistos, etc.
ROSÂNGELA RODRIGUES DA SILVA, VALDELÂNIA RODRIGUES DA SILVA, ANA KAROLINE SILVA BATISTA e JOSÉ BATISTA DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio em face de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que adquiriram por meio de formal de partilha o imóvel situado na rua Coronel Costa e Silva, n.º 79, no bairro da Prata, nesta cidade, no entanto a parte promovida, sem qualquer pagamento, está residindo nele e se opondo em desocupar para sua alienação, embora tendo sido notificada.
Ao final, pugnou pela extinção do condomínio visando a alienação do bem, e seu valor sendo repartido entre os autores.
Regularmente citada (id n.º 8092273), a parte promovida deixou expirar o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de id n.º 92351294, sendo decretada sua revelia, em decisão de id n.º 92369103. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente o presente feito, e verificando-se não haver a promovida apresentado defesa, tratando-se de parte revel, não há porque se alongar.
Conforme documento nos autos, consistentes em formais de partilha, a propriedade do bem imóvel situado na rua Coronel Costa e Silva, n.º 79, no bairro da Prata, nesta cidade, pertence as partes, respeitando-se seus devidos quinhões, nada impedindo-se a declaração de extinção condominial.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação: APL 10775993820138260100 SP 1077599-38.2013.8.26.0100 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/08/2018 Ementa: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Imóvel comum originário de herança - Ausência de solução amigável entre as partes - Alienação judicial do bem – Exegese dos artigos 1320 e 1322 , do Código Civil – Apelantes que usam com exclusividade o bem e pretendem seu desmembramento, mas a metragem do imóvel não comporta tal solução – Pretensão ao ressarcimento de despesas de conservação e pagamento de impostos no período em que usaram o bem de forma exclusiva – Inadmissibilidade – Possibilidade de apuração sobre a existência e valor de benfeitorias úteis e necessárias – Artigos 96 e 1219 , do CC – Questão que deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, cabendo a indenização de cada condômino segundo seu quinhão - Recurso não provido.
Patente está, que a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo.
Arts. 1.320 e 1.322 do CC .
Os autores não podem ter limitado seus direitos de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, como é o caso dos autos, maxime quando a parte ré deixou se operar a revelia, é de rigor a procedência.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando a extinção do condomínio, e determinando a alienação judicial do bem comum, o imóvel situado á rua CORONEL COSTA E SILVA, Nº 79, bairro da prata, nesta cidade de Campina Grande-PB, nos termos dos arts.730, e no que couber o disposto nos arts. 879 a 903, todos do CPC.
Sem custas por se tratarem de partes beneficiária da gratuidade judiciária, por força do que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, designe-se o leilão de alienação judicial. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 17 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
17/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 10:27
Decretada a revelia
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19/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/04/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/09/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/09/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/08/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 08:16
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 08:13
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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