TJPB - 0804778-95.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804778-95.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ANARCISO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A O exequente promoveu a execução (id 108337117).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 109677673). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 111547895, observando-se o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63 /2025.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
09/09/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 11:16
Juntada de comunicações
-
28/02/2025 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804778-95.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: ANARCISO PEREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Genipapeiro, S/N, Area Rural, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, ficando advertida a parte executada de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 15:53
Publicado Petição em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em Anexo. -
18/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANARCISO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANARCISO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANARCISO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANARCISO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*87-45 (AUTOR).
-
16/09/2024 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802280-17.2024.8.15.0311
Gilberto Pereira Ferreira
Aspecir Previdencia
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 15:53
Processo nº 0802280-17.2024.8.15.0311
Gilberto Pereira Ferreira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 14:45
Processo nº 0800389-54.2025.8.15.0301
Bruna da Silva Nunes
Municipio de Pombal
Advogado: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:13
Processo nº 0803409-82.2024.8.15.0141
Maria do Socorro Martins de Freitas
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 15:03
Processo nº 0800680-58.2024.8.15.0311
Damiana Maria Barbosa da Silva Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 19:35