TJPB - 0803409-82.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência acerca do inteiro teor da minuta do precatório. -
21/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:43
Juntada de Ofício
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21/08/2025 17:43
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0803409-82.2024.8.15.0141 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Transitado em julgado o título judicial (ID 101915359), em 07.11.2024, MARIA DO SOCORRO MARTINS DE FREITAS requereu cumprimento definitivo de sentença contra MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, acompanhado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 107963493), nos termos do art. 534 do CPC.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observará o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, destaco que, de acordo com o art. art. 534, § 2º do CPC, “a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, observadas as prerrogativas legais.
Feitos os breves esclarecimentos sobre o procedimento especial, com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC: 1) INTIME-SE MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ADVERTINDO-LHE que, caso alegado excesso de execução, “cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”, observado o art. 535, §3º, do CPC. 1.1) Decorrido o prazo processual, sem manifestação do ente público, encaminhem-se os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”. 2) Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.1) Caso não haja concordância sobre os cálculos inicialmente apresentados pelo(a) exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL; 2.2) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo processual em dobro para a Fazenda Pública; 3) Após, voltem-me os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial o como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE FREITAS Endereço: Sitio: Catolezinho, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO OAB: PB4350-A Endereço: PRAÇA SÉRGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
21/02/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar a planilha de cálculos, de acordo com os consectários legais da condenação (juros e correção monetária), de modo a viabilizar a aplicação do art. 13 da Lei n. 12.153/2009. -
17/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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