TJPB - 0843422-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 11:08
Deferido em parte o pedido de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0843422-82.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, acostando declaração de isenção do imposto de renda.
A exequente requereu a devolução do veículo para a agência de veículo peticionária, sob pena de multa diária; a restrição de circulação do bem móvel e o indeferimento da benesse pleiteada. 2.
Inicialmente, indefiro a assistência judiciária gratuita da parte executada, dado que o documento juntado aos autos não comprova sua hipossuficiência e, compulsando-se os autos, sucede que a parte é portuguesa motivo pelo qual é isenta de declaração de IR no Brasil.
Ademais, o benefício já havia sido indeferido (id 15794713), sem qualquer superveniência de fatos que alterassem a condição financeira da executada ou argumentos novos que infirmassem a decisão de indeferimento. 3.
Ademais, ante a improcedência da demanda, exsurgiu a obrigação de fazer da ré consistente na devolução do veículo que, em razão de decisão precária, tomou posse.
Inclusive, em sede de agravo, o E.
Tribunal determinou a restrição de circulação do automóvel ante a possível irreversibilidade da medida, isto é, retorno ao status quo ante em caso de improcedência do mérito (id's 26287320 e 30960365).
No caso, a demanda foi julgada improcedente, não se identificando fraude no contrato de compra e venda e mantendo-se válido o negócio jurídico realizado.
Assim, deve a executada proceder na devolução do veículo objeto da demanda (Hilux SW4 4X2SR, placa NPZ 2709) à agência de veículos.
Portanto, defiro o pedido da executada e determino à exequente que proceda na devolução do veículo Hilux SW4 4X2SR, placa NPZ 2709, no prazo de 15 dias, à agência de veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Intime-se a parte executada para cumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA (EXECUTADO).
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:39
Deferido o pedido de
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21/09/2024 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:23
Processo Desarquivado
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843422-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão] AUTOR: MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA REU: MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO, MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA, J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Venda de veículo.
Alegação de fraude.
Não comprovação – Terceiros adquirentes de boa-fé.
Má-fé não comprovada – Autocomposição - Extinção do feito por acordo apenas em relação aos réus transatores – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO em face dos réus não transatores.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA, ajuizou ação de procedimento comum em face de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA (1ª ré), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.***.***/0001-47, MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA (2ª réu), inscrito no CPF: *60.***.*28-53, MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA (3ª ré), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 12.***.***/0001-91, NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO (4ª ré), inscrita no CPF: *27.***.*01-01, e MANUEL PIRES PEREIRA (5ª réu), também devidamente qualificados, a fim de apreender veículo em disputa, anular atos jurídicos e condenar as rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Aduz, em síntese, que: - ausentou-se do Brasil em 17 de maio de 2015 para ir a Portugal, deixando seu veículo (Hilux SW4 4X2SR, placa NPZ 2709) sob a posse de seu ex-marido, Sr.
Manuel Pires Pereira; - ao retornar ao Brasil em 22 de abril de 2017, a autora tentou reaver seu veículo, mas não conseguiu contato com o Sr.
Manuel Pires Pereira e foi informada por terceiros que o veículo havia sido vendido; - a transferência do veículo foi realizada por meio de fraude, incluindo a falsificação de sua assinatura e o reconhecimento de firma fraudulento, uma vez que ela não possuía firma no cartório envolvido; - durante o período em que estava em Portugal, foi expedida uma 3ª via da Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículos (APTV) utilizando uma assinatura falsificada; - a 3ª via foi emitida em 15 de dezembro de 2015, com a "assinatura" da autora em 16 de dezembro de 2015, e o veículo vendido em 22 de dezembro de 2015, enquanto a autora ainda estava em Portugal, conforme atestado por seus passaportes; - o veículo foi posteriormente transferido para a Sra.
Nilza Roseli da Fonseca Emereciano, que forneceu um endereço falso na Paraíba e nunca residiu no estado, sendo funcionária da Procuradoria Regional do Trabalho de Pernambuco; - em 20 de julho de 2017, a autora localizou seu veículo à venda na concessionária Infinity Veículos e busca judicialmente reaver o bem subtraído; - notificou o fato na esfera criminal em 5 de maio de 2017 na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em João Pessoa-PB e enviou uma Notícia Crime à Delegacia de Defraudações em 13 de setembro de 2017, reiterando o pedido na Corregedoria do Detran-PB em 20 de julho de 2018; - foi comprovada a fraude na transferência do veículo, resultando em um bloqueio administrativo imediato sobre o mesmo; - busca judicialmente a restituição de seu veículo e a responsabilização dos envolvidos na fraude.
Juntou procuração e documentos (id’s 15738654 a 15738751) e atribuiu à causa o valor de R$ 292.062,16.
Decisão id 15794713 concedeu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como deferiu a tutela antecipada determinando a busca e apreensão do veículo em disputa (Hilux SW4 4X2SR, placa NPZ 2709, chassis 8AJZX62G0A5000650).
Juntada transação entre a autora e a 4ª ré (NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO), que se encontrava na posse do veículo, confirmando a posse e propriedade do veículo para a demandante.
Homologação do acordo (id 16949885), extinguindo a lide em relação aos transatores.
Outra juntada de transação, dessa vez entre a autora e o 5º réu, Sr.
MANUEL PIRES PEREIRA (id 17379107), acordando pela extinção de todas as ações que os transigentes tenham aforado uns em face dos outros.
Homologação do acordo (id 20908579), extinguindo a lide em relação ao promovido Manuel Pires Pereira.
Contestação da 1ª ré, J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por ser adquirente de boa-fé e a inépcia da petição inicial, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mérito, aduz, em síntese, que: - adquiriu o veículo cerne da demanda de maneira totalmente lícita e com todos os cuidados necessários, incluindo o reconhecimento de firma por autenticidade no recibo de compra; - a restrição no veículo foi constatada somente 2 anos e 6 meses após a sua venda, sendo a empresa promovida apanhada de surpresa com a situação; - o Sr.
Marcius Alexandro da Silva, de quem a ré adquiriu o veículo, declarou recentemente ter comprado o veículo do ex-marido da autora, que estava na posse do bem; - a autora acusou seu ex-marido de fraude inicialmente, mas fez um acordo para excluí-lo da demanda, enquanto o veículo foi vendido à loja em total estado de boa-fé; - a ré apresentou documentos comprovando a autenticidade da transação, incluindo o reconhecimento de firma e documentos de veículos com selos semelhantes utilizados pelo cartório; - a autora e seu ex-marido têm mais de 20 processos entre si, inclusive criminais, muitos dos quais foram arquivados após o acordo entre as partes.
Existem indícios de que não houve fraude, uma vez que o veículo foi vendido pelo ex-marido da autora, que estava na posse do recibo com firma reconhecida; - não arriscaria sua trajetória em uma transação fraudulenta.
Caso haja alguma fraude, a ré também é vítima, assim como a autora.
A ré possui contratos de compra e venda, declarações do anterior proprietário e recibos com firma reconhecida por autenticidade, comprovando a boa-fé da transação; - se houve dano, este pode ter sido causado pelo ex-marido da autora, pelo Sr.
Marcius ou pelo cartório que reconheceu a firma por autenticidade, mas não pela ré.
Julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela ré cassando a decisão que concedeu a tutela antecipada (id 30960365).
Manifestação da autora no id 37875679 explica: - que tomou conhecimento, através de terceiro para quem havia vendido o veículo, do bloqueio do automóvel junto ao Detran que impedia a transferência de titularidade do mesmo; - que a decisão do agravo é nula, uma vez que a intimação da autora para apresentação de defesa não foi válida, já que se deu no nome de advogado que já havia renunciado o mandato há mais de ano; - que o feito deve ser extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 844, §3º, já que a transação realizada entre um dos devedores solidários aproveita aos demais codevedores; - que qualquer prejuízo eventualmente suportado pelos corréus, em virtude de necessidade de restituição do automóvel ou valor correspondente, deve ser suportado pelo Sr.
Manuel Pires em sede de direito de regresso, posto que foi este quem realmente deu causa ao dano, não pela parte autora.
A 1ª ré, por sua vez, rebateu: - que no primeiro acordo firmado com a autora, houve pedido para inclusão da 2ª ré no polo passivo e no segundo acordo, restou bem frisado que a extinção do processo era apenas no tocante aos transatores.
Assim, a própria autora requereu o prosseguimento do feito; - que não consta no acordo com o ex-marido (5º réu) da autora que aquele responderia regressivamente pela ação fraudulenta; - que a autora é tão responsável quanto o ex- marido, Sr.
Manuel Pires, uma vez que tinham um casamento com comunhão total de bens; - que a autora e o ex-marido estão jogando a responsabilidade toda para a agência de veículos promovida, que é adquirente de boa-fé e está a mercê de ter que indenizar a Sra.
Nilza Roseli nos autos do processo nº 0045710-79.2018.8.17.2001 da 26º VC de Recife/PE; - que o maior prejudicado está sendo a 1ª ré, que adquiriu o veículo em boa-fé.
Decisão id 49750576 afastou a alegação de nulidade das intimações e designou nova data para audiência conciliatória.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo (id 62787727).
Citado, o 2º réu contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado que é adquirente de boa-fé, e a concordância com o pedido autoral de extinção do processo com resolução do mérito.
No mérito, arguiu que: - adquiriu o veículo Toyota Hilux SW4 de boa-fé, baseando-se na conformidade de toda a documentação apresentada pelo vendedor, que na época era o ex-marido da demandante; - o ex-marido da demandante possuía um recibo assinado e com firma reconhecida em cartório, o que legitimava a venda, especialmente considerando o regime de comunhão total de bens do casal; - o processo é descrito como parte de uma série de litígios entre a demandante e seu ex-marido, que teriam sido resolvidos em um acordo extrajudicial; - a demandante acusou inicialmente o ex-marido de fraude, mas posteriormente firmou um acordo com ele, excluindo-o da ação e prosseguindo apenas contra a ré e a concessionária; - não houve qualquer tipo de fraude em sua transação, tendo agido de maneira legal e ética; - a demanda é uma tentativa da autora de prejudicar seu ex-marido, sem considerar os terceiros que agiram de boa-fé; - deve haver a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, pois ela não seria responsável pelo suposto dano causado à demandante.
Observada impugnação à contestação (id 72854933).
Intimadas para produzir provas (id 84116502), todas as partes quedaram-se silentes.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
De logo, percebe-se que a parte NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO ainda não foi excluída do polo passivo deste PJe, apesar de acordado pelas partes na transação (id 16910270) já homologada (id 16949885).
Outrossim, também não foi excluído do polo passivo a 3ª ré - INFINITY VEÍCULOS (MG COMERCIO DE VEICULO LTDA), embora homologada a desistência da ação em relação a esta parte (id 16949885).
Assim, à Secretaria para retificação do polo passivo. 2.1 PRELIMINAR Da legitimidade passiva Em virtude dos acordos homologados e do pedido de desistência, restaram no polo passivo da demanda, apenas, a 1ª e 2ª rés (pessoa jurídica revendedora de veículos – J ABRANTES COMERCIO – e pessoa física que primeiro comprou o veículo do ex-marido da autora – Sr.
Marcius Alexsandro da Silva).
Ambas as rés argumentam que são partes ilegítimas na demanda, dado que são adquirentes de boa-fé do veículo, tendo o Sr.
Marcius comprado o veículo do ex-marido da autora, com documentos assinado pelo casal, e a revendedora comprado do Sr.
Marcius, com todos os cuidados necessários para a aquisição, inclusive com recibo constando assinatura com firma reconhecida por autenticidade.
A fundamentação da preliminar suscitada pelas rés se confunde com a matéria de mérito, dado que a autora afirma que a compra e venda do veículo se deu de modo fraudulento, integrando no polo passivo da lide todos que compuseram a cadeia de compra e venda para fins de apuração da existência ou não de fraude no negócio jurídico que se almeja anular.
Assim, as rés são legitimadas para responderem a ação, dado que participaram dos negócios realizados, respondendo, inclusive, pelos desdobramentos em caso de constatação de fraude ou má-fé.
Todavia, o feito já foi julgado em relação à 3ª, 4ª e 5ª rés, em virtude de pedido de desistência e transações homologados.
Assim, afasto a presente preliminar.
Da inépcia da inicial A 1ª ré também alega que a inicial encontra-se inepta por conta que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, a teor do art. 330 do CPC, uma vez que a autora imputa realização de fraude pelo seu ex-marido, mas insere a ré no polo passivo da demanda.
Sem razão a promovida.
A uma porquanto o argumento da promovida se sustenta na ideia de ilegitimidade passiva dela, o que não procede.
A duas porque da narrativa autoral (venda de seu veículo através de fraude), decorre, de forma lógica, a conclusão de seu interesse de agir (necessidade da tutela jurisdicional e utilidade para satisfação dos pedidos), da legitimidade das partes (envolvidos na cadeia de compra e venda) e de seus pedidos (anulação do negócio jurídico, restituição do bem e indenização).
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, ressalvas feitas, passo a análise do mérito em relação aos réus restantes (1ª ré – revendedora e 2º réu – Marcius Alexsandro da Silva). 2.2 MÉRITO Sucintamente, a autora defende que seu veículo foi vendido através de fraude, dado que ela nunca permitiu sua transferência, e, portanto, requer i) a anulação dos negócios jurídicos, ii) a devolução do bem móvel e iii) a condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais.
Do pedido autoral de extinção do processo No curso da lide, houve o deferimento de tutela antecipada determinando a busca e apreensão do veículo, mas, posteriormente, sobreveio decisão do E.
TJPB cassando a decisão.
Acontece que, através de acordo extrajudicial firmado entre a promovente e a 4ª ré, a autora retomou a posse e a propriedade do automóvel.
Ademais, também houve acordo homologado em relação ao 5º réu (ex-marido), extinguindo a ação em relação a este.
Ato contínuo, a autora requereu a extinção do feito com fundamento no fato de a transação realizada entre um dos devedores solidários aproveitar aos demais codevedores.
Requerimento que foi impugnado pela 1ª ré e concordado pelo 2º réu.
Não assiste razão à autora.
Primeiramente que, em relação ao pedido autoral, sequer existem devedores na presente lide.
Com efeito, nesta fase processual, busca-se conhecer as relações jurídicas existentes e, consequentemente, apurar e/ou fixar a existência de obrigações. É dizer que apenas se identificada a existência de ato ilícito/inadimplência de responsabilidade dos réus é que surgiria a obrigação, seja de dar coisa certa seja de pagar indenização.
Daí poder-se-ia aventar a hipótese de aproveitamento de cumprimento de obrigação por codevedor, caso se tratasse de obrigação solidária.
Secundariamente, a transação homologada aproveita – unicamente – as partes que participaram na composição.
Na realidade, quando a 4ª ré decidiu por transacionar com a autora, esta o fez por mera deliberação se obrigando nos termos do acordo homologado.
De igual modo também o fez o 5º réu.
Assim, antes de se conhecer qualquer obrigação entre as partes, estas, por autocomposição, optaram pela extinção antecipada do processo judicial nos termos por si elaborados.
Isto é, as partes se obrigaram ao acordo (reconhecendo – ou não – suas condições de devedores na demanda), o que não quer dizer que tais termos aproveitem aos demais integrantes da demanda de modo a reconhecê-los também como codevedores.
Desse modo, não procede o pedido autoral, sendo necessária a análise da (in)existência de obrigação dos réus que não transacionaram com a autora, bem como da adequação dos pedidos contra eles propostos.
Da responsabilidade dos réus não transatores A autora requer a anulação dos negócios jurídicos firmados (compra e venda) em virtude de suposta fraude, a consequente devolução do veículo vendido e a indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da existência de fraude e da responsabilidade das rés.
Ocorre que a autora sequer se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a suposta fraude realizada.
As rés,
por outro lado, argumentaram que adquiriram o veículo de boa-fé, dado que foram devidamente apresentadas, pelo ex-marido da autora, as documentações necessárias para a compra e venda do veículo, inclusive contando com assinatura da autora com firma reconhecida em cartório.
Aduzem ainda que o regime de comunhão de bens adotado pela autora e pelo ex-marido (5º réu) dispensariam até a assinatura da autora para venda do veículo.
E, por fim, ressaltam que não há nos autos qualquer prova de que houve fraude.
Nítido, pois, que as rés se desincumbiram de seu ônus probatório.
Em sendo assim, inexistem provas que atestem a fraude alegada pela autora e que, por conseguinte, pudessem motivar a anulação dos negócios jurídicos subsequentes.
Outrossim, também não há provas de que as rés teriam agido com má-fé, sendo tal demonstração necessária para afastar a presunção de boa-fé e, por consequência, para que estas pudessem ser responsabilizadas pela contenda.
Nesta esteira: BEM MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FRAUDE.
PROPRIETÁRIO VÍTIMA DE ESTELIONATO.
POSTERIOR AQUISIÇÃO POR REVENDEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE E QUE DETÉM A POSSE DO VEÍCULO. ÔNUS DOS RÉUS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ CONFIGURADA.
ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
A má-fé para ser considerada exige-se prova concreta e sua ausência permite a presunção de boa-fé.
Em virtude da aparente regularidade na aquisição do automóvel pela demandante e não sendo possível imputar a ela a autoria do estelionato, ou a ciência da prática criminosa, é caso de se concluir pela sua condição de terceira de boa-fé e preservar o negócio por ela celebrado.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003882-33.2014.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017) (Grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VEÍCULO AUTOMOTOR – PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. [...] 2.
No mérito, é induvidoso que a aquisição do veículo automotor não ocorreu de forma fraudulenta, conforme a prova documental produzida nos autos. 3.
O referido bem móvel não estava submetido a bloqueio judicial, autorizando a aquisição, por meio da respectiva tradição e a transferência administrativa da titularidade perante o Órgão de Trânsito competente. 4.
A boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé, ao revés, deve ser provada por quem alegou. 5.
Má-fé do terceiro adquirente, não caracterizada. [...]. (TJSP; Apelação Cível 1001640-14.2015.8.26.0481; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) (Grifei).
Ressalte-se que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora quedou-se silente, responsabilizando-se por sua inércia probatória, conforme Despacho id 84116502.
Dessarte, por mais que a autora tenha atingido um de seus objetivos iniciais através da autocomposição com uma das rés (restituição do veículo), o PJe continuou em face das demais rés apontadas pela autora, que ficaram sob o risco de sofrerem ação regressiva da 4ª ré apesar de não terem concorrido em nenhuma fraude e nem participado na transação extrajudicial.
Desta sorte, necessária a decisão do mérito da demanda em relação a estas rés, inclusive para fins de resguardar direito delas.
Por derradeiro, não comprovada a fraude alegada e inexistindo a responsabilidade das rés, não há que se falar em anulação de negócio jurídico e em restituição da coisa móvel, inexistindo também o dever de indenizar.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ademais, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) em relação a J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA (1ª ré) e MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA (2ª réu).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, sendo 50% devido ao patrono de cada réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
15/07/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843422-82.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15). 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o promovido MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, o promovido MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Do pedido de desbloqueio do automóvel junto ao DETRAN 7.- Na impugnação à contestação a parte autora requereu “o desbloqueio do automóvel junto ao Detran para que a Autora possa transferir a titularidade do bem para terceiro, conforme seu interesse” (ID 72854933). 8.- No entanto, em sentença de ID 16949885, tais providências já haviam sido adotadas por este Juízo, conforme se depreende da certidão de ID 17013884 e alvará de ID 17012521, razão pela qual resta prejudicada a reapreciação do pleito em comento. 9.- ISTO POSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
11/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:11
Prejudicado o pedido de MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA (AUTOR)
-
11/01/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA - CPF: *60.***.*28-53 (REU).
-
30/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:53
Determinada diligência
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIUS ALEXSANDRO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843422-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CANDIDO COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:51
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2022 13:50
Decorrido prazo de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:50
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:50
Decorrido prazo de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CANDIDO COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:17
Decorrido prazo de NILZA ROSELI DA FONSECA EMERENCIANO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:17
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CANDIDO COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:24
Decorrido prazo de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:57
Deferido o pedido de
-
07/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:44
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:44
Decorrido prazo de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA em 29/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 10:34
Audiência 22/04/2021 10:40 não-realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
24/04/2021 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/04/2021 10:40:00 VIDEOCONFERÊNCIA - PLATAFORMA ZOOM.
-
22/04/2021 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:08
Audiência 22/04/2021 10:40 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
22/02/2021 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2021 10:20 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2021 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:12
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 10:20 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:15
Conhecido o recurso de J ABRANTES COMERCIO E AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (REU) e provido
-
21/05/2020 22:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 03:46
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 01:46
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:24
Homologada a Transação
-
08/04/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 16:01
Juntada de Alvará
-
04/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 12:06
Homologada a Transação
-
02/10/2018 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 15:12
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2018 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA (AUTOR).
-
07/08/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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