TJPB - 0877976-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 15:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877976-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA DE PAULA REIS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSAN GUEDES RANGEL NETO - PB19073 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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23/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:33
Expedição de Carta.
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19/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:35
Juntada de Ofício
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16/12/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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