TJPB - 0801979-70.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de AMADEU MARCELINO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801979-70.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: AMADEU MARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AMADEU MARCELINO DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados.
Foi concedida a gratuidade parcial e determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas e despesas processuais.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Pois bem.
Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Na espécie, mesmo intimada, permaneceu inerte a parte requerente.
Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/02/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMADEU MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*14-53 (AUTOR)
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15/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AMADEU MARCELINO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AMADEU MARCELINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMADEU MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*14-53 (AUTOR).
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19/08/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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