TJPB - 0800893-55.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de L F SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:18
Decorrido prazo de L F SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 12:28
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800893-55.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora narrou que contratou os serviços da empresa ré com a finalidade de cancelar o CNPJ de uma amiga que não se lembrava da conta GOV.
Entretanto, o serviço não foi prestado, tendo a empresa se limitado a enviar um passo a passo para o cancelamento do CNPJ, informação esta que, aliás, está disponível no site do Governo.
Foi cobrado o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e a promovida afirmou que devolveria apenas 50% do valor.
Decisão em id. 108105976 indeferindo o pleito de tutela antecipada.
A parte autora juntou cópias de e-mails em id. 108151098 entre as partes.
Apesar de citada, a parte promovida não se manifestou nos autos. É o que importa relatar.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte autora alega ter contratado o serviço da empresa promovida, entretanto, esse nunca foi cumprido, tendo a empresa apenas disponibilizado um ‘passo a passo’ e se negado a devolver o dinheiro já pago.
A promovida, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
O Enunciado 5 do FONEJA, afirma in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em tela, após análise dos autos, infere-se que a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos.
De seu lado, a autora demonstrou que efetuou o pagamento no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), id. 107936657 - Pág. 3, em favor do demandado, mas que até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação, tendo a empresa apenas enviado e-mails com o ‘passo a passo’ para que o próprio autor fizesse o procedimento, conforme cópia de e-mails em id. 108151098.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da prestação de serviço regular, através da demonstração de que o serviço contratado foi prestado em sua integralidade, ou então, que houve a devolução do dinheiro já pago.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia.
Assim, o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique o cumprimento da prestação de serviço ora discutido, pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar o cumprimento da obrigação ou devolução dos valores, providência que não cuidou.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe, sendo devida a restituição dos valores pagos pela parte autora.
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado e devolvesse o valor ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar L F SERVICOS DIGITAIS LTDA a pagar a parte autora a importância de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) atualizado por correção monetária a partir do efetivo prejuízo, no caso dos autos, do desembolso, conforme índice IPCA-E, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme art. 389 do CC.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de L F SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:01
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800893-55.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização sob o rito do Juizado Especial proposta por JOSE HIGO GOMES DE MELO em face do L F SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a devolver o valor pago, sob alegação de que o serviço contratado não foi prestado. É o que importa relatar.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A parte promovente alega que contratou um serviço e efetuou o pagamento, porém, nunca recebeu a prestação do serviço, requerendo a devolução do dinheiro.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência do pagamento efetuado e descrito na peça inicial, não havendo nada sobre o suposto serviço não prestado.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor desta decisão.
Considerando que se trata de feito distribuído sob o rito do juizado especial, designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:32
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 06:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/02/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800893-55.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO O comprovante de residência juntado aos autos (ID. 107937379) está registrado em nome de pessoa diversa da autora e não há comprovação alguma de eventual vínculo entre elas.
Portanto, o autor não atendeu ao que determinado anteriormente.
Concedo o prazo de 5 dias para fiel cumprimento ao que determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/02/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800893-55.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO A petição inicial conforme ora posta merece emenda.
Explico: De acordo com o art. 320, do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que não foram anexados a procuração, o comprovante de residência em nome do autor e os seus documentos de identificação.
Por fim, intime-se o promovente para emendar a petição inicial, corrigindo o equívoco apontado, pautando-se na Lei de regência, qual seja, o código de processo civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-30.2024.8.15.0151
Sebastiao Hamilton Palitot
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 16:34
Processo nº 0844807-55.2024.8.15.2001
Maria Aparecida Mamede Silva Rodrigues
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 18:09
Processo nº 0800366-49.2020.8.15.0151
Luiza Maciel Mangueira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 11:40
Processo nº 0800366-49.2020.8.15.0151
Luiza Maciel Mangueira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2020 12:18
Processo nº 0808353-70.2024.8.15.2003
Maria Lucia Saldanha de Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2024 09:47