TJPB - 0805459-23.2020.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:35
Juntada de comunicações
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 16:51
Juntada de Alvará
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10/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:08
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805459-23.2020.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ALEX SANDRO SOUSA ROCHA Endereço: R GREGÓRIO ALLEGRI, VILA DAS BELEZAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05842-070 Advogado do(a) AUTOR: RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 Advogado do(a) AUTOR: RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III ANDAR 1 A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ADALGISA ADELHA SOUSA ROCHA, representado por seus filhos, ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA e POR ALEX SANDRO SOUSA ROCHA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988.
Após aposentar-se, foi até uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório no valor de R$ 242,86 para saque relativo ao PASEP.
Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido.
Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 26.695,92.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária parcial deferida em favor da autora.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 40506009, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 40742750, na qual reiterou o pedido de procedência da ação.
Decisão determinando a suspensão dos autos (ID 40748616).
Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil e parte autora restou silente.
Decisão de saneamento e designação da perícia contábil (ID 99919690).
Laudo pericial (ID 106110784).
Intimados para se manifestar acerca do laudo pericial, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, segundo a narrativa da petição inicial, a autora, servidora inativa, ao sacar, quando da sua aposentadoria, o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, recebeu valores irrisórios, com aplicação incorreta da correção dos depósitos.
Daí porque requer a condenação da parte ré à liberação da integralidade do saldo de PASEP, com a devida atualização.
Narrou que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 242,86.
Como se vê, o pleito tem como fundamento, a liberação a menor do saldo existente e a indevida correção monetária dos depósitos.
Ademais, no Recurso Especial n. 35.734/SP, relatado pelo Min.
Hélio Mosimann, ficou consignado que “o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calculara correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas” (art. 9º e 10º do Decreto n. 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n. 26/75).
Cabe, pois, a esse Conselho Diretor determinar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros remuneratórios.
Registra-se, no aspecto, que o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não é suficiente para concluir pela existência de ilegalidade ou erro na liberação do saldo depositado na conta individual, inclusive porque o próprio extrato da conta da parte autora indica a realização de pagamentos anuais, identificados como "PGTO APOSENTADORIA AG:0585" e outros (ID 33109703), o que reduz o saldo final da conta, situação prevista pelo então vigente art. 4º, § 2º, c/c art. 3º, da Lei Complementar 26/1975: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)." Ademais, cotejando o teor do preceito legal com o cálculo apresentado pela parte autora, infere-se se que, a partir de 18/08/1988, a requerente fez incidir índices distintos dos previstos na legislação de regência, precisamente INPC, além de ter acrescentado juros remuneratórios de 1% ao mês, desprezando os valores comprovadamente recebidos anualmente até liquidação final da conta.
Cuida-se, de excesso decorrente da aplicação de índices distintos aos previstos legalmente, de modo que os valores indicados na peça de ingresso, calculados de forma equivocada, com inobservância da legislação de regência para fins de correção, não comporta acolhimento.
A requerida, por seu turno, trouxe extrato demonstrativo da correção e remuneração do saldo durante todo o período de administração.
Em relação à questão de fundo, o art. 373 do CPC, nos seus incisos, preconiza que, a rigor, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu caberia a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
De acordo com Nelson Nery Junior, "não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus", "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa".
Não há, portanto, um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova da parte adversa; há um simples ônus, de forma que o litigante assume o risco de não ter seus pedidos acolhidos se não demonstrar os fatos sustentados e dos quais dependem a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida pelo perito contábil demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade.
Observa-se que o perito concluiu: "Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.701.403.341-5, referentes ao período do ano de 1984 até 24/06/2014 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial.
Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto.
Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1984 a 2014, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.701.403.341-5, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial.
Pode este signatário perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.701.403.341-5, logo, na data de 24/06/2014 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 418,71 (Quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), encontra-se correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes." Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de ingresso, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Dada a sucumbência, condeno o autor ao recolhimento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da causa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar os honorários sucumbenciais.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/02/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:57
Juntada de comunicações
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13/01/2025 17:38
Juntada de Alvará
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13/01/2025 17:38
Juntada de Alvará
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13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:38
Juntada de comunicações
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02/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:32
Juntada de comunicações
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02/12/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 06:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:38
Outras Decisões
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05/10/2024 06:27
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:02
Juntada de Acórdão
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27/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUSA ROCHA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:01
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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17/03/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 10:54
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2021 10:51
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 11:54
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2021 03:13
Decorrido prazo de ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em 22/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
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27/11/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA (*37.***.*04-29) e outro.
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27/11/2020 22:49
Outras Decisões
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27/11/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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