TJPB - 0800160-13.2019.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800160-13.2019.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em face de ARLINDO AVELINO DE QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, onde a impugnante alega excesso de execução, apresentados pelo impugnado, quando da prefacial executória (ID. 111949573).
A impugnada juntou manifestação (ID. 112637649).
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, como é sabido, para impugnação ao cumprimento de sentença é imprescindível ser especificada a respeito das discrepâncias dos valores apontados pela parte exequente, em conformidade com o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, exigindo-se a apresentação do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do supracitado artigo.
Todavia, pela simples análise dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta está desacompanhada de memorial de cálculos, do qual se possa extrair o valor que entende devido ou o suscitado erro de cálculo, limitando-se a afirmar que a parte exequente utilizou ilegalmente juros e correção monetária e incluiu valores indevidamente, o que se mostra em desacordo com o que preceitua o CPC.
Portanto, a impugnação do cumprimento de sentença deve ser indeferida quando o impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresenta a memória de cálculo do valor que entende devido, como no caso concreto.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo a obrigação da Executada de quitar o saldo nos exatos termos do que consta destes autos.
Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da execução do crédito principal.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Bento, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-13.2019.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:53
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 09:50
Juntada de Decisão
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01/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:49
Juntada de Documento de Comprovação
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09/01/2023 14:57
Recurso Especial não admitido
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12/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2022 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:22
Recurso Especial não admitido
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07/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:46
Juntada de Petição de cota
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14/12/2021 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2021 21:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2021 19:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO BENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:44
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 20:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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