TJPB - 0804728-88.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de VALDILENE BATISTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 09:08
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804728-88.2022.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: VALDILENE BATISTA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória convertida em Execução ajuizada por APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VALDILENE BATISTA DA SILVA, referente a devolução de cheque emitido no valor de R$ 1.720,00 (Id 54470847) e devolvido sem provisão de fundos, consoante petição inicial e documentos (Id 54470839 e seguintes).
Dando prosseguimento ao feito, e após convertido o feito em ação executiva, compareceram as partes para apresentar termo de acordo realizado (Id 90618802), em que a executada reconhece o débito e pactuam o pagamento.
Pugnam ao fim pela homologação do acordo. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 90618802), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, inexiste óbice para impedir a homologação da transação dos demais termos acordados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 90618802) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expeça-se alvará na forma convencionada no documento Id 90618197.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a promovida, eis que não possui advogado constituído nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804728-88.2022.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: VALDILENE BATISTA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória convertida em Execução ajuizada por APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VALDILENE BATISTA DA SILVA, referente a devolução de cheque emitido no valor de R$ 1.720,00 (Id 54470847) e devolvido sem provisão de fundos, consoante petição inicial e documentos (Id 54470839 e seguintes).
Dando prosseguimento ao feito, e após convertido o feito em ação executiva, compareceram as partes para apresentar termo de acordo realizado (Id 90618802), em que a executada reconhece o débito e pactuam o pagamento.
Pugnam ao fim pela homologação do acordo. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 90618802), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, inexiste óbice para impedir a homologação da transação dos demais termos acordados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 90618802) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expeça-se alvará na forma convencionada no documento Id 90618197.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a promovida, eis que não possui advogado constituído nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:08
Homologada a Transação
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08/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDILENE BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDILENE BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de VALDILENE BATISTA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 01:44
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 03:35
Decorrido prazo de APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA (07.***.***/0001-62).
-
11/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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