TJPB - 0824396-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824396-11.2023.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: JOSE DAMIAO ZACARIAS SENTENÇA AÇÃO DE BAAF.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho de Id 89421853, o processo permaneceu paralisado em Cartório por mais de 30 (trinta) dias.
A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente (Id 91583449), para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação.
A parte demandada, sequer foi citada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
De resto, em consonância com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com as devidas advertências legais, entretanto, continuou silente.
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte ré, nos termos do atual art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que esta não chegou a integrar a relação processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida, levantem-se as restrições.
Custas pagas.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/02/2025 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:58
Deferido o pedido de
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22/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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01/08/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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