TJPB - 0800258-44.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0800258-44.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias.
Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Técnico Judiciário -
28/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:37
Transitado em Julgado em 27082025
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800258-44.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MICAEL GOMES DE MELO REU: NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA COMPLEMENTAR Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, determinando, entre outros pontos, a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativo ao contrato nº 0000002913666000, por entender que referido débito estava quitado.
Sustenta o embargante, em síntese, que houve erro material ou omissão na análise da documentação constante dos autos, notadamente no tocante à existência da cédula vinculada ao contrato discutido, que teria sido desconsiderada pela sentença.
Alega, ainda, que o julgador deixou de considerar a multiplicidade de inscrições no nome da autora — todas legítimas, conforme relatório do Serasa anexado aos autos — razão pela qual requer a reforma do julgado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, assiste razão em parte ao embargante.
De fato, ao contrário do que constou na fundamentação da sentença, verifica-se que foi acostada aos autos a cédula de crédito objeto da controvérsia, conforme documento ID nº 113801008, razão pela qual acolho parcialmente os embargos, apenas para esclarecer tal ponto e retificar a fundamentação quanto à inexistência de documentos contratuais.
Todavia, no mérito da controvérsia, não há qualquer omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado.
Ainda que a cédula tenha sido juntada, restou comprovado nos autos que o contrato foi integralmente quitado pela autora, conforme comprovantes contido nos autos( Id.
Num. 115523729 - Pág. 2e ss), razão pela qual a manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de referido contrato configura cobrança indevida e impõe a procedência parcial do pedido, tal como decidido.
Quanto à alegada existência de múltiplas outras inscrições no nome da autora, inclusive em razão de débitos com outras instituições, cumpre destacar, que tais registros não legitimam a manutenção da negativação promovida pela parte ré relativamente a um débito que restou comprovadamente quitado.
Assim, a sentença não merece modificação em seu dispositivo, permanecendo íntegra quanto à procedência parcial dos pedidos e à ordem de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação ao contrato discutido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que consta nos autos a cédula de crédito vinculada ao contrato nº 0000002913666000 (ID 11380108), sem, contudo, modificar o mérito da decisão anteriormente proferida, que permanece íntegra em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
10/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 04:39
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:10
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800258-44.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MICAEL GOMES DE MELO REU: NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da parte final do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A parte autora ajuizou a presente ação, aduzindo em síntese, que seu nome foi inserido no órgão de proteção ao crédito pela ré, por débito inexistente.
Alegou ainda, que o débito está plenamente quitado, fato esse reconhecido pela promovida, tendo em vista a própria confissão de erro.
Assim, Requer a declaração de inexistência do débito, bem como, a exclusão de seu nome do SPC/SERASA, e reparação por danos morais.
O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida negativado seu nome (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação, nem mesmo o contrato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241).
Na espécie, a requerida apresentou contestação, no entanto, não comprovou a mencionada contratação, nem juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, apto a demonstrar que a autora contratou novo empréstimo.
As provas colhidas aos autos são suficientes para a procedência da ação.
Em se tratando de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, verificada a hipossuficiência deste, bem como a verossimilhança de suas alegações, consoante a hipótese dos autos, é caso de inversão do ônus da prova.
Ademais, a lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço, nos termos do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O prestador do serviço responde pelo dano causado ao consumidor, quando da execução destes serviços, independentemente de ter agido com culpa ou não, se não houver as excludentes previstas no § 3º, do dispositivo legal mencionado, hipótese inocorrente.
Nesse passo, incumbia à promovida demonstrar a existência da dívida. objeto da lide.
Diante da ausência de provas quanto à regularidade da operação, de rigor o pagamento em danos morais.
DO DANO MORAL Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, a negativação/protesto, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor.
Aliás, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comente ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Não obstante a responsabilidade da empresa demandada pelos danos que causar ao consumidor ser de natureza objetiva, não havendo, por isso, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, é possível constatar que a Ré agiu de forma negligente ao inscrever o nome do Autor no cadastro de inadimplentes quando a referida conta estava quitada.
A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados).
Os danos decorrentes da restrição de crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10 . ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para a o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4 . ed., Rio de a Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
Na espécie, presente o dano à dignidade e à honra do Autor em face da repercussão negativa no mercado de consumo oriunda da inscrição indevida da inscrição do seu patronímico nos cadastros de restrição ao crédito e considerada a condição econômico-financeira do Réu – empresa de energia elétrica com alto volume de negócios diários – deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores. É assim que vem entendendo os nossos Tribunais, senão vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Ausência de comprovação do negócio jurídico "sub judice".
Pedido declaratório procedente. 2.
A indevida negativação do nome da parte requerente acarreta danos de ordem moral. 3.
Considerando os elementos fáticos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com alicerce nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
R. sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013431720168260434 SP 1001343-17.2016.8.26.0434, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020)] Considerando-se os critérios acima elencados, inclusive a não comprovação, pela autora, de outros danos além da própria negativação, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: A) Determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de Proteção ao crédito por débito proveniente do contrato(nº 0000002913666000), objeto da lide.
B) Condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Sem custas e condenação em honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, arquive-se.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
07/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 02:45
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 08:09
Juntada de carta
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09/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: MICAEL GOMES DE MELO Polo Passivo: REU: NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca de Conceição, Dr.
Francisco Thiago da Silva Rabelo, intimo a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) , para, ciência/cumprimento do teor despacho/decisão/sentença, proferido no referido processo, o(a) qual determina :“ Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial: Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.” Conceição, 18 de fevereiro de 2025 11:57:24 DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
18/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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