TJPB - 0800220-32.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800220-32.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JORGE DE SOUSA ROLIM REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JORGE DE SOUSA ROLIM qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificado.
Aduz em síntese que, no período compreendido entre os anos de 1987 a 1991, o Estado da Paraíba incorreu em uma prática que configurou grave violação dos direitos trabalhistas dos servidores públicos estaduais.
Durante esse intervalo de tempo, os salários pagos aos referidos servidores foram consistentemente inferiores ao salário mínimo vigente, em flagrante desrespeito à legislação trabalhista e à Constituição Federal.
Tal conduta gerou significativo prejuízo financeiro e moral à promovente, que teve seus direitos fundamentais desrespeitados.
Com base nesses fatos requer, a condenação do promovido no pagamento das diferenças salariais devidas, referentes ao período de 1987 a 1991, em que os salários foram pagos a menor que o salário mínimo.
Acostou procuração e outros documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando em sede preliminar prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Autos conclusos.
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista, também, que o feito cinge-se à matéria exclusivamente de direito, tudo isso conforme o art. 355, I, do CPC.
O renomado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1] nos ensina que a prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem, perdendo a parte a sua pretensão, ou a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Diz o Mestre que diante da prescrição, não há perda da ação no sentido processual, já que diante dela haverá um julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.
No magistério de HÉLIO TORNAGHI, temos, in verbis: “Com a prescrição não desaparece o direito e sim a possibilidade de fazê-lo valer.
Também a ação fica de pé, pode ser movida: será inútil para fazer valer o direito, mas terá utilidade de obter uma decisão judicial que espanque dúvidas quanto à prescrição”.(Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª Ed.
V.
II, p. 349/350) Assim, a prescrição constitui matéria de ordem pública que obsta a eficácia de determinada pretensão ante a inércia de seu titular em exercitá-la dentro de determinado lapso temporal.
Por ser matéria de ordem pública, pode o magistrado conhecê-la de ofício, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, que é o caso dos autos, o instituto da prescrição possui prazo específico quando.
Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
No caso dos autos o autor pleiteia o pagamento de diferença de verbas salariais do período compreendido entre os anos de 1987 a 1991.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em 07/02/2025 todas as verbas pleiteadas anteriores a 07/02/2020 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal, vigorando, assim, a máxima de que o direito não socorre a quem dorme.
Assim, verifica-se lapso superior a cinco anos das verbas pleiteadas pelo promovente, cujo cômputo se ultimou em 07/02/2020, restando prescrita a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente custas e honorários à razão de 10 % sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §3º do art. 98 do NCPC.
Publique.
Registre e Intime.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Conceição, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800220-32.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação, bem como, em igual prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DE SOUSA ROLIM - CPF: *37.***.*76-53 (AUTOR).
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14/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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