TJPB - 0807627-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:23
Determinada a citação de MARLON GOMES BATISTA JUNIOR - CPF: *96.***.*62-16 (REU)
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24/03/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Reconhecida a prevenção
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07/03/2025 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 05:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 16:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
[Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REU: M.
G.
B.
J. 0807627-68.2025.8.15.2001
Vistos.
Analisando-se os presentes autos, verifico a existência de incompetência deste Juízo, eis que o autor possui sede na cidade de São Paulo/SP, enquanto a parte ré é domiciliada no bairro Planalto da Boa Esperança, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 12:33
Declarada incompetência
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15/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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