TJPB - 0800719-46.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800719-46.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE PROMOVENTE: Nome: DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA Endereço: SÍTIO MANIPEBA, S/N, ZONA RURAL, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
I - RELATÓRIO DIVÂNIA DANTAS MENDES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC TUTELA ANTECIPADA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, afirmou que em fevereiro de 2024 foi surpreendida por três protestos, nos valores de R$ 244,83 com vencimento 17/12/2021, R$ 377,10 com vencimento 10/04/2023 e R$ 267,99 com vencimento 22/10/2024.
Entretanto, afirma que as faturas foram pagas, sendo a cobrança indevida.
Juntou documentos como comprovante de pagamento de fatura no valor de R$ 377,10 no dia 05/07/2023; pagamento de R$ 267,99 no dia 05/07/2023; pagamento de R$ 244,23 no dia 23/11/2022.
Petição da empresa ré em id. 107985901 afirmando que o primeiro protesto se deu por falta de pagamento, uma vez que a quitação dos valores foi efetuado apenas após mais de 300 dias do vencimento, sendo o débito protestado em 13/05/2022, data posterior ao vencimento (17/12/2021) e anterior ao pagamento (23/11/2022).
O segundo protesto se refere a débito referente a fatura com vencimento 10/04/2023 e o pagamento somente ocorreu em 05/07/2023.
Assim, argumentou que o protesto se deu de forma regular, ante a existência de fatura não paga e que seria responsabilidade do órgão mantenedor a comunicação sobre as negativações, cabendo ao devedor providenciar a baixa do protesto em cartório.
Contestação em id. 109953195 reiterando que os pagamentos foram efetuados apenas após o envio para protesto, sendo, portanto, o protesto devido, e que a retirada após o pagamento seria dever do próprio devedor.
Rogou a improcedência da demanda.
Impugnação em id. 111661917 requerendo a procedência.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
Nas palavras de Flávio Tartuce (2015, p. 383) "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense,2015).
Para caracterização da responsabilidade civil (art. 927, CC), necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme vemos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Analisando o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da empresa é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O fato de se tratar de concessionária de serviço público não afasta a responsabilidade objetiva perante os seus atos, tendo a empresa promovida o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta e seus atos.
Nesse contexto, entendo que a empresa promovida comprovou de forma robusta que o protesto de dívida se deu de forma regular, não havendo o que se falar em indenização.
A autora afirmo em inicial que os protestos foram indevidos, uma vez que as faturas se encontravam pagas.
Entretanto, a promovente omitiu a informação que os pagamentos só foram realizados após os vencimentos das 03 faturas, conforme é possível se perceber dos próprios documentos juntados pela autora.
O comprovante de pagamento de id. 107392094 de valor R$ 377,10 e R$ 267,99 ambos foram efetuados no dia 05/07/2023, sendo que o vencimento era previsto para o dia 10/04/2023; e o valor de R$ 244,83, com vencimento 17/12/2021 foi pago apenas em 13/05/2022, isto é, quase um ano após o vencimento.
Assim, percebe-se que a autora tinha 03 faturas com pagamento atrasado, só tendo a promovente quitado o débito após o vencimento.
Por fim, a empresa comprovou que o protesto foi efetivado ANTES DO PAGAMENTO, ou seja, a autora só quitou o valor que devia após a empresa tomar as devidas providências, se valendo dos meios legais de direito.
Dessa forma, inexiste direito à indenização, conforme pretendido pela parte autora, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona em reconhecer que, efetuado o pagamento APÓS O PROTESTO, é dever do próprio devedor providenciar a sua exclusão, como vemos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO - DÍVIDA LEGÍTIMA - POSTERIOR QUITAÇÃO - BAIXA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1.
Sendo legítimo o protesto de dívida, cabe ao devedor que paga posteriormente o débito o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório. 2 .
Não há que se falar em responsabilidade do credor por ausência de envio da carta de anuência nas hipóteses em que o devedor não comprova que a tenha requerido ou que tenha havido negativa ao fornecê-la. (TJ-MG - AC: 10000205367345001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TÍTULO PROTESTADO - PAGAMENTO POSTERIOR - BAIXA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - INÉRCIA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
A lei dispõe que o cancelamento do protesto regular deve ser um ato de iniciativa do devedor, mediante a exibição do título protestado, devidamente quitado, ou ainda, na sua impossibilidade, pela apresentação da carta de anuência.
Não resta dúvida de que a iniciativa do cancelamento não é de obrigação do credor, e sendo de responsabilidade do próprio devedor a baixa do apontamento de protesto, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50127365120188130145, Relator.: Des .(a) Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO .
PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO.
BAIXA DO PROTESTO.
REPETITIVO/TEMA 725. ÔNUS DO DEVEDOR .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítimo o protesto de dívida, cabe ao devedor que paga posteriormente o débito o ônus de providenciar a baixa em cartório. 2 .
Nos autos, restou demonstrado o pagamento posterior do débito cartularizado pela duplicata, bem como a inércia do devedor em promover a baixa do protesto. 3.
Não se constata a existência de ato ilícito praticado pela ré, restando incabível a pretensão indenizatória. 4 .
Negado provimento. (TJ-PE - AC: 00087872120108170001, Relator.: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Dessa forma, inexiste direito à indenização, devendo a ação ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GEORGE DE PAIVA DIAS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800719-46.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE PROMOVENTE: Nome: DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA Endereço: SÍTIO MANIPEBA, S/N, ZONA RURAL, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de pendência financeira com danos morais proposta por DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA em face de ENERGISA PARAIBA, em que requer a autora da medida liminar para proceder com a baixa do protesto de seu nome.
A parte autora argumentou que, mesmo após ter efetuado o pagamento do débito em atraso, foi surpreendida com a notificação de que seu nome continua em protesto em razão do referido débito.
Instada a se manifestar, a empresa ré afirmou que o protesto de seu de forma regular sendo obrigação de sua retirada do próprio devedor.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 elenca, no art. 300, os pressupostos para a concessão da tutela de provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, como sendo: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, o § 3º do mesmo dispositivo exige mais um pressuposto, além dos supracitados, que é a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, a narrativa constante da petição inicial e os documentos a instruem não são bastantes pra satisfazer tal requisito.
Explico.
A autora afirma que, mesmo após o pagamento da dívida, continua em protesto o seu nome em razão do débito já quitado, motivo pelo qual requereu a concessão da tutela de urgência para fins de cancelamento do protesto.
Contudo, existe entendimento assentado em recursos repetitivos no STJ de que, após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto.
Assim: No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Logo, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora dessa decisão. 1.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.
CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimações necessárias.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/02/2025 12:40
Recebidos os autos.
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18/02/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/02/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANIA DANTAS MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*32-27 (AUTOR).
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07/02/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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