TJPB - 0800835-92.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI SENA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800835-92.2025.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Bancários].
AUTOR: ANGELO RONCALLI SENA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, esta quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de intimada através de seu advogado regularmente constituído para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas e demais despesas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
P.I.
Vale ressaltar que a parte promovida compareceu aos autos de forma espontânea, haja vista que a inicial foi sequer havia sido recebida.
Assim, interposto recurso, se for o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI SENA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI SENA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI SENA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800835-92.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento Indevido, Bancários] AUTOR: ANGELO RONCALLI SENA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, intime-se a promovida para readequar o valor da causa, nos termos do art. 292, do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/02/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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