TJPB - 0800519-53.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800519-53.2025.8.15.0201 AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
30/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-53.2025.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
Afirma o autor, em síntese, que quitou a fatura do cartão de crédito Hipercard com vencimento em 20/04/2024, no valor de R$ 5.384,82, mediante pagamentos fracionados no próprio dia do vencimento (R$ 3.035,00, R$ 2.000,00 e R$ 350,00), mas parte do valor (R$ 1.999,82) não foi processada/repassada, gerando saldo remanescente, posterior parcelamento automático e incidência de encargos (juros, multa, IOF/encargos de rotativo).
Requer, assim: (a) cancelamento dos encargos/parcelamento; (b) repetição (em dobro) dos valores cobrados/pagos; e (c) indenização por dano moral.
Decisão de Id 109579191, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedido o pedido de tutela de urgência.
Citados, os réus contestaram a ação (Id 111063474).
Alegam, em suma, que o autor não adimpliu integralmente a fatura até o vencimento e que parte do pagamento teria sido efetuada via outra instituição (banco arrecadador), com ausência de repasse, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Sustentam ainda que o parcelamento observou a Resolução CMN nº 4.549/2017 e que não há dano moral.
Petição de Id 111341460, por meio da qual o Banco Itaucard informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Impugnação à contestação no Id 111766513.
Decisão de Id 111972544, a qual declarou a revelia da ré HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A.
Intimadas para produção de provas, o Banco Itaucard pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 112378527). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 111972544, uma vez que, ao compulsar novamente os autos, verifica-se que a ré HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A apresentou contestação em conjunto com o BANCO ITAUCARD S/A.
Passo a análise do mérito.
No mérito, reconhece-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação das normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, isso não exime o autor de apresentar lastro probatório mínimo quanto ao alegado pagamento (art. 373, I, CPC).
No caso concreto, os comprovantes juntados aos autos demonstram que o autor efetuou, na data do vencimento, pagamentos suficientes para a quitação da fatura, em três instituições bancárias diversas, todos com a mesma linha digitável e referência.
Importa destacar que a própria fatura emitida pela instituição ré informa, de modo expresso, que o pagamento poderia ser realizado em qualquer agência bancária.
Ao disponibilizar esse canal de arrecadação, a instituição financeira assumiu os riscos decorrentes do eventual atraso ou falha na compensação bancária.
Nessas condições, a responsabilidade do consumidor se encerra no momento em que, utilizando-se de meio de pagamento autorizado pelo credor, realiza o adimplemento tempestivo da obrigação.
Eventual atraso ou falha de processamento caracteriza mora do credor (mora accipiendi), jamais do consumidor.
O art. 308 do Código Civil assegura que o pagamento realizado perante representante autorizado do credor tem plena eficácia liberatória, e o art. 396 do mesmo diploma reforça que não há mora do devedor quando o atraso não lhe é imputável.
Diante disso, conclui-se que os encargos cobrados a título de juros, multa, encargos de rotativo e o parcelamento automático subsequente são indevidos e devem ser expurgados do contrato.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, embora os encargos sejam indevidos, não há pagamento em duplicidade ou sem causa.
Os valores desembolsados foram devidamente aproveitados para quitar dívida existente, o que afasta a configuração de pagamento indevido (art. 876 do CC e art. 42, parágrafo único, CDC).
Destarte, verifica-se que nos meses subsequentes, o autor pagou as faturas abatendo os valores que não eram devidos, como os encargos e valores do parcelamento automático.
Desse modo não consta nos autos que o autor pagou quantia maior do que a devida.
Outrossim, embora tenha havido cobrança indevida pela ré, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é claro ao condicionar a devolução em dobro não apenas à cobrança indevida, mas, principalmente, ao efetivo pagamento do valor questionado.
O texto do artigo dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais." A expressão "do que pagou em excesso" é crucial e serve como prova de que a legislação exige o desembolso financeiro por parte do consumidor.
A simples cobrança, por mais vexatória ou errada que seja, não é suficiente para a aplicação da penalidade.
Desse modo, a cobrança não gera o direito à restituição em dobro.
A finalidade do dispositivo é penalizar a conduta do fornecedor que, além de cobrar erroneamente, recebe o valor indevido, lesando o patrimônio do consumidor.
Sem a demonstração do pagamento, o pressuposto fundamental para a aplicação da penalidade do art. 42 não se concretiza.
Dessa forma, a improcedência do pedido de restituição em dobro se impõe, visto que não houve a comprovação do pagamento indevido pelo autor.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo que assiste razão ao autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, estabelece que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, tanto a instituição emissora do cartão quanto a instituição arrecadadora se beneficiam economicamente da operação, assumindo, em contrapartida, o risco inerente ao negócio, de modo que não podem transferir ao consumidor os ônus de falhas internas de sua atividade.
Nessa esteira, a cobrança abusiva em virtude de falha exclusiva dos fornecedores configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do efetivo prejuízo, pois o constrangimento decorre da própria ilicitude da conduta.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PAGAMENTO DE BOLETO DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSENCIA DE REPASSE.
BLOQUEIO DO CARTÃO.
Sentença de procedência para condenar o banco réu a transferir o valor de R$810,94 ao Banco Itaúcard; bem como multa ou qualquer outro encargo incidente sobre o atraso, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em de R$100,00, bem como a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), devidamente corrigida.
Apelação da parte ré.
Parte autora que logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em janeiro de 2021.
Pagamento não computado pela ré.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 94 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço, devidamente configurada.
Dano moral que, no caso, se configura in re ipsa.
Precedentes.
Quantia indenizatória fixada pelo Juízo singular que não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00120433320198190087, Relator: Des (a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO DE CASA LOTÉRICA .
PAGAMENTO NÃO COMPUTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA FATURA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDO SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONSUMIDORA.
AGENTE RECEBEDOR AUTORIZADO PELA CREDORA DO TÍTULO.
UTLIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO COMO PARTE INTEGRANTE DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
SÚMULA 297 DO STJ.
SOLIDARIEDADE QUE DECORRE DA LEI (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE .
SÚMULA 89 DO TJRJ.
DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00133163420178190211, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o autor, apesar de adimplente, foi surpreendido com a imposição de encargos e parcelamento forçado de sua dívida, situações que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram abalo à sua honra e tranquilidade.
Assim, reconheço configurado o dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo adequado e proporcional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos encargos e do parcelamento decorrentes do suposto atraso do pagamento da fatura com vencimento em 20/04/2024; b) confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 109579191); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando aplicar-se-á a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando as promovidas condenadas em 2/3.
Ainda, fixo honorários em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito dos advogados das promovidas e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade do débito da autora (custas e honorários advocatícios) diante da justiça gratuita concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 09:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:14
Decretada a revelia
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29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA - CPF: *31.***.*28-28 (AUTOR).
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24/03/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 16:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800519-53.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 18 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
18/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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