TJPB - 0813277-63.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0813277-63.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que são partes ELIANE GONÇALVES FARIAS E JOÃO PAULO FARIAS DE SOUZA, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS - STTP, ambos com qualificação nos autos.
Em petição de id 72628554, o exequente apontou como devido o valor de R$ 50.046,54 (Cinquenta mil, quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Ao pedido, juntou o cálculo demonstrativo de débito, cumprindo o que reza o art. 534 do CPC.
Intimado o executado para manifestar-se sobre os cálculos, este atravessou petição de impugnação (id 75675691), alegando excesso de execução e solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Houve resposta à impugnação (id 78731581).
Em face da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, e devolvidos com os cálculos do débito exequendo (id 101253065), restando apurado o crédito da autora no valor total de R$55.590,55, sendo R$24.812,18 por danos morais, R$21.513,28 de danos materiais e R$9.265,09 de honorários sucumbenciais.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, todos concordando com os cálculos, no entanto, o ente exequente referiu que o executado excedeu em R$ 3.721,08, por contabilizar os honorários de sucumbência nos cálculos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento das Impugnações ao Cumprimento de Sentença são bem restritas.
No presente caso, após análise dos autos, entendo que as alegações do Impugnante não merecem ser acolhidas.
Isso porque, os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, apresentam de forma fundamentada e de acordo com a sentença transitada em julgado, a indicação precisa dos valores objetos da discordância, não apresentando um excesso com base naquilo que foi inicialmente apontado pela autora/exequente.
Notadamente, dos cálculos apresentados, não é possível verificar qualquer vício ou equívoco operado pela Contadoria Judicial, já que os critérios por ela utilizados tiveram por base a sentença proferida nos autos.
Quanto ao suposto excesso aduzido pelo executado no valor de R$ 3.721,08, tem-se que a referida diferença entre o valor apresentado pela Contadoria (R$ 46.325,46) e os cálculos da parte exequente (R$ 50.046,54), não é crível, uma vez que o ente executado não considerou os honorários de sucumbência expostos nos cálculos da Contadoria no importe de R$ 9.265,09 (id 101253065), fazendo com que houvesse um aparente excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, a fim de não reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pelo ente executado.
No mais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no id 114109421, a fim de DECLARAR como devido pelo executado, ao exequente, o valor total de R$ 55.590,55 (cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) Tendo em vista a improcedência da impugnação apresentada pela STTP, condeno a autarquia executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, conforme artigo 523, § 1º do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se à Serventia e expeçam-se o ofício requisitório de precatório com relação à verba do exequente João Paulo Farias de Souza no valor de R$33.919,37 (R$ 21.513,28 de danos materiais + R$12.406,09 de danos morais); expeça-se, ainda, precatório em benefício de Eliane Gonçalves Farias no valor de R$ 12.406,09 (danos morais), bem como em favor do advogado no que atine aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 9.265,09, exceto se, nestes casos, os credores renunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ao valor que exceder ao teto do PRV (R$ R$ 8.157,41).
Por fim, solicite-se pagamento por RPV com relação aos honorários fixados na presente fase de cumprimento de sentença no valor de R$4.632,45, este para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813277-63.2017.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE Intimação da parte exequente para os termos do(a) ato ordinatório de ID n.108006335 18 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS em 08/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:00
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:36
Recebidos os autos
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05/11/2021 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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