TJPB - 0800973-93.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2025 19:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813223-22.2025.8.15.0000
-
10/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/06/2025 05:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-93.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIZ MARTINS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade pendente de análise, eis que intimado para comprovar a situação financeira autoral. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
A gratuidade jurisdicional, segundo juízo de convicção do juiz que dirige e conduz o feito, é medida que se impõe, por se tratar de questão jurisdicional, cuja prestação há de ser feita a partir de convicção devidamente fundamentada, nos fatos e no direito.
O contrário seria agasalhar o debate teórico, em abstrato, o que não condiz com a atividade jurisdicional.
Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
Com efeito, por força do disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Logo, ainda que esteja nos autos a declaração pura e simples do interessado, por ele subscrita, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado a decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se a realidade econômica da parte é pública e notória como sendo diversa do que se afirma na exordial.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, a função jurisdicional também inibe a presunção genérica estabelecida pela lei ao admitir a mera declaração de pobreza ou dificuldades extremas como concessiva do benefício.
Não vislumbro necessidade do(a) autor(a) em fazer jus ao benefício ora postulado, considerando que o valor constante da guia de custas, com desconto de 85%, não culminará, pela remuneração recebida, em prejuízo próprio e de sua família.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo 85% (oitenta e cinco por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ MARTINS DE LIMA - CPF: *98.***.*38-00 (AUTOR)
-
02/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-93.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses.
A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801682-02.2024.8.15.0881
Bismak Ferreira Lucio
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 21:55
Processo nº 0876186-87.2019.8.15.2001
Mario Ivo da Costa Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2019 11:32
Processo nº 0802334-10.2024.8.15.0981
Raquel de Macedo Silva
Municipio de Fagundes
Advogado: Elysson Bruno do Nascimento Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:44
Processo nº 0801658-58.2025.8.15.0001
Lizandra Cristina Oliveira Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 09:54
Processo nº 0809373-88.2024.8.15.0001
Nuria de Fatima da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:19