TJPB - 0808421-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:56
Decorrido prazo de VITOR IAGO DA SILVA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0808421-89.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em face de VITOR IAGO DA SILVA BARBOSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VITOR IAGO DA SILVA BARBOSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
22/08/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 21:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 21:42
Expedição de Edital.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:37
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0808421-89.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em face de VITOR IAGO DA SILVA BARBOSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VITOR IAGO DA SILVA BARBOSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/08/2025 12:40
Expedição de Edital.
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02/08/2025 02:22
Decorrido prazo de VITOR IAGO DA SILVA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 01:34
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:39
Juntada de Ofício
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16/07/2025 20:39
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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16/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:00
Expedição de Edital.
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:59
Juntada de laudo pericial
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:20
Decorrido prazo de ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *34.***.*53-31 (REQUERENTE).
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17/03/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando laudo médico atualizado que contenha expressamente a indicação do CID correspondente à enfermidade alegada e se o interditando possui capacidade para exercer os atos da vida civil, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC) e o arquivamento do processo.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
19/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 05:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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