TJPB - 0802264-90.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802264-90.2024.8.15.0981 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS VICENTE REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, proposta pelo(a) promovente devidamente qualificado(a) em face do Município de Fagundes/PB.
Sustenta o(a) requerente, em breve síntese, que foi nomeado(a) para cargo comissionado de CH.DEP.ADM.FIN.C AVAL.DAS-10, sendo admitida em 01/04/2018, mas, apesar de ter desempenhado as suas funções, afirma que não lhe foram pagos os valores correspondentes às férias + 1/3 e ao 13º do ano de 2020.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 106402708), onde, inicialmente, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
No mérito afirmou que inadequada equiparação quantos aos direitos do servidor temporário investido em cargo em comissão ao servidor público efetivo.
Ainda, alegou que não havendo previsão excepcional no Estatuto Municipal sobre o pagamento de décimo terceiro e de férias remuneradas estas não são devidas.
Requer, por fim, condenação da parte autora por litigância de má fé diante do ajuizamento de múltiplas ações, de idêntica causa de pedir.
Houve réplica no ID 107943036.
Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pela promovida o depoimento pessoal do autor.
Prova indeferida no ID 112099990.
Sobreveio no ID 112728742 pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais da fazenda, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de reconsideração encartado no ID 112728742, é cediço que o processo não é um fim em si mesmo, cumprindo ao legislador torná-lo rápido, efetivo e justo, entregando à parte o bem da vida almejado, estruturando-o em tantos atos quantos sejam necessários para alcançar a sua finalidade.
Nessa esteira, o pedido de reconsideração sempre terá como limites a preclusão e o art. 505 do CPC, que prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Com efeito, entendo que cabia à parte promovida justificar, com o pedido de prova e no prazo assinalado para tanto, a relevância do seu requerimento para o deslinde do feito, o que não ocorreu, pois somente agora, após exaurido o prazo e indeferida a prova genericamente requerida, veio em juízo pedir a reconsideração do indeferimento e esclarecer os pontos que pretendia provar. É dizer, não se cuidando a parte em instruir o processo minuciosamente no momento processual oportuno, não há como se pedir a reconsideração do que já foi decidido, sob pena de eternização de questão já decidida.
Além do mais, note-se que a questão suscitada no pedido de reconsideração – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilada em sede de contestação, oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal.
Como se sabe, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, de modo que, se a parte não alega um fato na contestação, não pode mais fazê-lo em momentos posteriores, sob pena de preclusão, sendo exatamente este o caso dos autos.
Assim, entendo que não há como acolher o pedido de reconsideração, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ID 112099990.
Ultrapassada essa questão, verifico que os cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação encontram-se a salvo da prescrição, exatamente como estabelece o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no Código Civil.
Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a especialidade do Decreto 20.910/32, “que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”.
Fixado o prazo prescricional, verifico que, embora se esteja discutindo o pagamento de verbas rescisórias, o cerne da questão é a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes. É que não se tratando de servidor estatutário, já que não aprovado por concurso público (art. 37, II, da CF/88), a administração pode contratar de forma válida, em síntese, de duas formas, sendo uma a contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), e outra para cargos comissionados (art. 37, V, da CF/88).
A contratação por excepcional interesse público pode ser definida como aquela “(...) para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 25ª ed.
São Paulo, Atlas: 2012. p. 584). É dizer, assim como previsto expressamente no texto constitucional, cada unidade da Federação deve, se quiser, editar lei para que seja regulamentada tal excepcional forma de contratação.
Vejamos: “(...) É que tenho para mim que esta lei (8.745/93), data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor.
Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (STF, HC 104.078, voto do Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011).
Os cargos em comissão, por seu turno, “cujo provimento dispensa concurso público, são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 280).
São, portanto, de ocupação transitória, sendo seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante, para exercer atividades típicas de chefia, direção e assessoramento.
Não existente qualquer destas situações, é caso simples de desvio de função e reconhecimento da nulidade do contrato de cargo em comissão. É a jurisprudência: “... 2.
Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico na designação de funcionários para o exercício de cargo em comissão sem que lhes fossem atribuídas atividades típicas de chefia, direção ou assessoramento. 3.
Narra o acórdão recorrido que ‘A prova colhida na instrução revelou que esses comissionados, na prática, jamais desempenharam as funções dos cargos que ocupavam, mas sim atribuições básicas da administração (limpeza de ruas, faxina em prédios, recepcionista, entrega de fichas a usuários e de semente de milho para agricultores, ornamentação de canteiros e corte de grama, próprias de servidores efetivos’” (STJ, AgInt no AREsp 963.260/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018).
Dessa forma, não cabe a alegação do promovido de ser inadequada equiparação quantos aos direitos do servidor temporário investido em cargo em comissão ao servidor público efetivo.
Da análise do caso concreto, verifico que o(a) requerente exerceu o cargo em comissão de CH.DEP.ADM.FIN.C AVAL.DAS-10, sendo admitido(a) em 01/04/2018.
Outrossim, não há controvérsia sobre o desempenho de atividades típicas de chefia, direção e assessoramento, já que inexistem quaisquer provas neste sentido, devendo-se presumir, portanto, que o(a) requerente exercia, efetivamente, um cargo em comissão.
Assim, e tendo em vista o vínculo jurídico entre o(a) requerente e o Município, deve ser afastada toda a jurisprudência do Excelso Pretório que, em repercussão geral, afastou a antiga tese de que o contrato de trabalho é nulo, possuindo o servidor o direito apenas ao saldo de salário e FGTS (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). É que o caso trata de servidor efetivo, já que ocupante de cargo comissionado, devendo ser observado, portanto, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece, entre outros diretos, aqueles previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da CF/88. É que conforme já afirmado anteriormente, o cargo em comissão é sim, considerado servidor público efetivo[1], razão pela qual o direito ao recebimento de férias e terço de férias decorre diretamente da Constituição Federal, não demandando lei local.
Tanto é assim que o Tema 551/STF, de repercussão geral, se refere especificamente aos "servidores temporários", que são aqueles "servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", conforme expressamente dispõe o tema, situação totalmente diversa dos comissionados, conforme já reconheceu a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.” (STF, ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).
Assim, não cabe falar que não havendo previsão excepcional no Estatuto Municipal sobre o pagamento de décimo terceiro e de férias remuneradas estas não são devidas.
Fixados estes pontos, vejo que não houve comprovação nos autos de pagamento das verbas pedidas pela parte autora.
Demais disso, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel.
Juiz conv.
Rodrigo M.
Silva Lima, 15/10/09).
Assim, verificada a existência de vínculo laboral sob a modalidade comissionada e o inadimplemento dos valores discutidos, entendo como devido o pagamento das verbas rescisórias pedidas.
Destaco, por fim, que não cabe condenação da parte autora em litigância de má-fé já que é evidente que s ações ajuizadas pela parte autora possuem causas de pedir distintas. É que a imposição de sanções por litigância de má fé pressupõe condutas praticadas pela parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto como representativas de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 77, inciso I, do Código em vigor)., o que não ocorreu no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) os valores correspondentes às férias + 1/3 do período trabalhado, além do 13º salário, tudo referente ao período de janeiro a dezembro de 2020 e, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) 1.
O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem...” (TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL: 0800327-31 .2019.8.15.0331, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). -
30/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:29
Outras Decisões
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20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 DIAS.
PROCESSO Nº 0802264-90.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS VICENTE, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS - PB25374 , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.".
Queimadas, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
19/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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