TJPB - 0804058-48.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804058-48.2022.8.15.0131 Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS.
Réu: EXECUTADO: ADIJANILTON FERREIRA ALVES.
SENTENÇA.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em face de EXECUTADO: ADIJANILTON FERREIRA ALVES.
A execução fiscal em questão é de baixo valor monetário (inferior a R$10.000,00).
Os autos estão conclusos para decisão. É o breve relatório.
O Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade o Recurso Extraordinário n. 1.355.208 afetado enquanto Repercussão Geral fixando a seguinte tese (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Deve-se observar que as decisões do Supremo Tribunal Federal em matérias cuja repercussão geral foi reconhecida, como no caso vertente, devem ser observadas pelos Juízes de 1º Grau.
Constituem, a despeito da omissão do art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes obrigatórios.
Nesse sentido: “O art. 927 do Código de Processo Civil não indica entre as decisões que deverão ser observadas pelos juízes e tribunais a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria a respeito da qual tenha sido reconhecida repercussão geral.
No entanto, seu art. 988, §5º, inc.
II, afirma o cabimento de reclamação contra a decisão que não a observar, após o esgotamento das instâncias ordinárias.
O cabimento da reclamação é indicativo de que esse precedente também é de observância obrigatória” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria geral do novo processo civil.
São Paulo: Malheiros, 2016. p. 43).
Assim, a fim de regulamentar a aplicação do precedente obrigatório pelos juízos de 1º grau, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 22 de fevereiro de 2024 a Resolução n. 547/2024, que, em seu art. 1º, §1º, assim normatiza: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, editou-se o ato de cooperação judiciária interinstitucional n. 01, de 18 de março de 2024 (publicado no DJe de 26 de março de 2024) com semelhante finalidade. É, notoriamente, o caso dos presentes autos.
Deveras, o processo já tramita desde o ano de 2022.
Outrossim, trata-se de execução com valor inferior a R$10.000,00, em verdade discute-se apenas um valor residual de R$ 274,00.
Nestes termos, a extinção do processo é medida que se impõe, eis que notória a “ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”.
Diante de todo o exposto, EXTINGO a presente EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, competiria à parte executada arcar com as verbas sucumbenciais.
Não obstante, o princípio da eficiência não aconselha tal condenação eis que estamos diante já de uma execução falida, não se justificando a imposição de obrigação que também não poderá ser satisfeita e, portanto, é natimorta.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, portanto.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAJAZEIRAS, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
18/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 08:10
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:54
Deferido o pedido de
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05/12/2024 06:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 12:29
Expedição de Carta.
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07/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:14
Determinada diligência
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29/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:37
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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11/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:06
Deferido o pedido de
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09/10/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:41
Determinada diligência
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08/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de cota
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10/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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02/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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