TJPB - 0800460-55.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO VARA ÚNICA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Carta de Adjudicação, expedida pela Juíza de Direito em substituição, nesta Comarca de Conceição-PB, extraída dos autos da Ação de Inventário, processo n° 0800460-55.2024.8.15.0151 , Movida por MARIA NEUSINAIDE GOMES DE FIGUEIRÊDO, como abaixo se declara.
A todos quantos o conhecimento desta haja de pertencer.
A Doutora Francisca Brena Camelo Brito, MM.
Juiza de Direito em substituição nesta Comarca, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, que por este Juízo e Cartório se processam aos termos da Ação de Inventário, processo n° 0800460-55.2024.8.15.0151, Movida por MARIA NEUSINAIDE GOMES DE FIGUEIRÊDO, que correu seus trâmites legais e, tendo ainda o MM.
Juiz proferido Decisão nos declinados autos, determinando a expedição da presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO a favor da requerente, tendo este pedido para título e conservação de seus direitos, se lhe passasse a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, sendo composta das peças determinadas em Lei, ADJUDICANDO o seguinte bem a saber: Uma parte de terra encravada no sítio “ENGENHO”, com área aproximada de 18 hectares, devidamente registrada sob a matrícula nº 346, no Livro 2-B, fls. 250, do Registro Geral de Imóveis competente foi avaliado pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais.
Para todos os efeitos legais, mandou expedir a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO e por ela requer a todas as pessoas de Justiça, em princípio declaradas, que lhe dêem todo o devido cumprimento e a façam inteiramente cumprir, como nela se contém e declara.
CUMPRA-SE.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Conceição-PB, aos 26 de maio de 2025.
Francisco Marinho Vieira, Analista Judiciário, a digitei e subscrevi.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito em substituição -
27/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:36
Juntada de Carta de Adjudicação
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26/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:17
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição INVENTÁRIO (39) 0800460-55.2024.8.15.0151 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA NEUSINAIDE GOMES FIGUEIREDO, LUZIA PIRES DE FIGUEIREDO, LUCIA DE FATIMA MARTILDES FIGUEIREDO EVANGELISTA, MARIA DE LOURDES MARTILDES DE FIGUEIREDO GOMES, MARIA BRAZONIA FIGUEIREDO LEITE, FRANCISCA DE FATIMA PIRES DE CUJUS: SEBASTIAO MILDES FIGUEIREDO SENTENÇA ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA AMIGÁVEL – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – CONCORDÂNCIA - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Sendo todos os interessados maiores e capazes, é de ser homologado o plano de partilha amigável, de conformidade com o art. 2.015 do Novo Código Civil.
Vistos, etc.
MARIA NEUSINAIDE GOMES DE FIGUEIRÊDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por SEBASTIÃO MILDES FIGUEIRÊDO, requerendo, ao final, a homologação da partilha amigável por sentença.
Com a petição inicial, juntou instrumento procuratório, documentos que comprovam a condição dos herdeiros, Certidão de Óbito do inventariado, plano de partilha amigável, bem como Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em favor da requerente.
Comprovante de recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis às fls.
Id 1052296439. É o relatório.
Passo a decisão.
De conformidade com o art. 2.015 do Novo Código Civil, em se tratando de interessados maiores e capazes, autorizados estão a resolver a partilha através de um negócio jurídico, consistente em um acordo de vontades.
A partilha amigável pode ser lavrada por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou reduzida a escrito particular, caso em que deverá ser submetida à homologação judicial.
No caso em vertente, foi acostado ao caderno processual plano de partilha amigável, através de cessionária dotada de procuração outorgada por todos os interessados, maiores e capazes, preenchendo os requisitos do art. 1773 do CC.
As partes interessadas juntaram aos autos as certidões negativas de débito fiscal para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Além do mais, ocorrendo a cessão de direitos hereditários em favor da requerente, fora juntada aos autos a respectiva escritura pública, não restando qualquer obstáculo à homologação da pretensão dos interessados.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA A PARTILHA DE FLS.
ID 105296434, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 2.015 do Código Civil.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor da requerente MARIA NEUSINAIDE GOMES DE FIGUEIRÊDO, com observância das cautelas de estilo.
Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Conceição, datado e assinado digitalmente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
07/02/2025 11:23
Homologada a Transação
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31/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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