TJPB - 0802658-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-93.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Regularizada a representação das rés, intime-se a autora para impugnar a contestação, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 16:58
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-93.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A ausência de procuração constitui irregularidade formal e, portanto, vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo razoável para suprir a falha na representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.Dessa forma, a decretação da revelia somente tem lugar se o Requerido, no caso, devidamente intimado para sanar o vício, vier a descumprir, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Sendo assim, ficam as rés intimadas para, em até 15 dias, regularizarem a representação processual, sob pena de declaração de inexistência da contestação apresentada e consequente decretação de revelia.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANDRA DOMINGOS FARIAS - CPF: *39.***.*84-50 (AUTOR).
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11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-93.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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