TJPB - 0803338-55.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803338-55.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MILTON CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade ante os documentos apresentados.
Assim, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, intimem-se as partes para, no referido prazo, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Após, volte-me conclusos para fins de saneamento/sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 22:16
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803338-55.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CANDIDO DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO o(a) autor(a) para informar novo endereço do promovido, no prazo de 10 dias.
PRINCESA ISABEL, 25 de junho de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
25/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 04:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:25
Determinada a citação de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0022-01 (REU)
-
31/03/2025 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; -
19/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MILTON CANDIDO DA SILVA - CPF: *36.***.*04-95 (AUTOR)
-
26/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813736-21.2024.8.15.0001
Itaiza Fernandes de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 22:30
Processo nº 0805913-35.2020.8.15.0001
Maria Nazare Soares Henriques
Djalmira Gomes de Oliveira
Advogado: Wendenberg de Aquino Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2020 19:16
Processo nº 0805046-68.2024.8.15.0141
Manoel Vieira de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 17:00
Processo nº 0815872-35.2017.8.15.0001
Jose de Assis da Silva Macedo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Oto de Oliveira Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2017 12:18
Processo nº 0841531-02.2024.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Carla Tatiane Tobias Diniz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 17:44