TJPB - 0874664-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874664-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se o decurso de tempo razoável entre a petição do Id 112681732 e a petição do Id 116319868, sem que a parte autora proceda com o recolhimento das custas processuais.
Vide print abaixo da situação atual: Assim, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 01 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:48
Juntada de informação
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874664-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À vista da petição do ID 112681732, aguarde-se o pagamento das custas processuais por 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:21
Juntada de informação
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15/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:25
Juntada de Informações
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22/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:50
Outras Decisões
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10/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:41
Juntada de informação
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18/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874664-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locativos inadimplidos, promovido por mãe e filha contra os antigos inquilinos, que já desocuparam o imóvel.
Da leitura da inicial e do contrato anexo sob id. 104478228, observo que somente a mãe, Sra.
Maria Luiza, consta como locadora do imóvel.
A filha, Sra.
Lígia Germana, é mencionada apenas como conta destino e beneficiária dos aluguéis que seriam pagos, mas não como igual contratante, nem como locadora.
Por óbvio que o direito à percepção dos frutos civis decorrentes da locação pertence à mãe, o que revela a ilegitimidade da filha em pleitear, em nome próprio, tais valores.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a ilegitimidade ativa da Sra.
Lígia Germana no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à pessoa dela, exclusivamente.
Ato contínuo, vejo que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, mas há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, a princípio, não se ignora o fato de a mencionada autora aparentemente se mostrar possuidora de dois imóveis, seja o informado como o seu domicílio, seja o objeto da locação, ambos localizados em Tambaú, bairro nobre da Capital, o que é circunstância incomum àqueles carentes de recursos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) da última fatura de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário da previdência ou empregado, ainda que da própria empresa ou familiar, tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:32
Determinada diligência
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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