TJPB - 0807029-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0807029-79.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte apelada para fins de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:37
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807029-79.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 74/2020) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos em epígrafe, no prazo legal.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:41
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 21:34
Juntada de Ofício
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20/02/2025 21:34
Juntada de Ofício
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20/02/2025 21:33
Juntada de Ofício
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807029-79.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
Em atendimento, a parte não ratificou a procuração, alegando não se recordar de ter assinado tal documento, todavia, relatou que foi procurada em sua casa por uma vizinha acompanhada de um rapaz que relataram descontos indevidos por parte de bancos, o que a fez entregar cópias da documentação pessoal para eles.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas,desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
No caso dos autos, em atendimento presencial no Fórum, a parte alega que estava em casa e não buscou advogado algum, ocasião em que uma vizinha chegou acompanhada de um rapaz relatando que um banco estava efetuando descontos em benefícios, e, como não recebia seus proventos integrais, resolveu entregar cópias dos seus documentos para eles, mas afirma que não assinou procuração, ainda quando exibida o documento para a mesma.
Ora, é de conhecimento público que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, com presença de captação de clientela, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Importante destacar que no que tange aos advogados do presente feito, a corregedoria local, no Pedido de Providências nº 0002118-16.2024.2.00.0815 editou recomendação para as medidas de cautela, e, conforme item 1.3, cumprida a recomendação, foi detectada vício no instrumento procuratório, com prováveis indícios de captação de clientes em suas próprias casas.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante dos fatos noticiados nos autos, determino: 1.
Oficie-se o Ministério Público para adoção das providências cabíveis; 2.
Oficie-se o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas, NUMOPEDE – da Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento e providências a seu cargo; 3.
Oficie-se a Seccional da OAB do Estado da Paraíba para ciência dessa sentença e providências que entenda pertinentes quanto ao aspecto ético-disciplinar. 4.
Intimem-se os advogados responsáveis pela distribuição, eletronicamente, para ciência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
19/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:15
Outras Decisões
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16/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *51.***.*98-00 (AUTOR).
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28/08/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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