TJPB - 0822928-80.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822928-80.2021.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Pontos decididos e fundamentados na sentença.
Omissão inexistente.
Rejeição dos embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (Id 108605866) interposto pela promovida BANCO PAN S/A em face de sentença que extinguiu o processo, face satisfação da obrigação (Id 107908815).
Foi intimada a parte embargada, que apresentou manifestação pelo acolhimento dos embargos e arquivamento definitivo do feito (Id 109051107).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso em apreço trata-se de ação declaratória que foi julgada parcialmente procedente e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte promovida apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação (Id 93626834) e a parte exequente anuiu com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvarás (Id 9376871).
Foi então prolatada sentença que julgou extinto o processo, pela satisfação da obrigação e destinou os valores constantes em depósito judicial (Id 107900815).
A parte promovida, então, apresentou embargos de declaração em que aduz que, por equívoco, anexou aos autos apenas um comprovante de depósito judicial, levando este Juízo a desconsiderar a existência de quantia excedente de R$ 4.193,16 (quatro mil, cento e noventa e três reais e dezesseis centavos).
Portanto, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o depósito complementar e determinado a devolução e levantamento em favor do banco executado.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
A decisão impugnada, não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de embargos declaratório.
Assim, embora o embargante alegue irregularidade do julgado com relação a existência de valores outros constantes em depósito judicial, o que se verifica, é que a decisão não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Com efeito, inexistia nos autos, à época da sentença prolatada, comprovação do depósito judicial dos valores aludidos nos presentes embargos, o que evidencia a inocorrência de equívoco ou omissão do julgado.
Ademais, a sentença resolveu o objeto principal da ação, não necessitando de complementação para tal fim, e a destinação de valores constantes em depósitos judiciais que não possui o propósito de satisfazer a obrigação que constitui o objeto da ação pode ser resolvida independentemente de sentença.
Assim, em que pese o argumento do embargante, inexiste a irregularidade apontada, pois o decisório impugnado foi completo em sua fundamentação e averiguou o objeto da ação, concluindo pela satisfação da obrigação principal, sem omissão ou qualquer equívoco.
Caso entenda o recorrente que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com relação ao pedido de devolução dos valores excedentes, importa anotar que existem ainda outras pendências processuais, como o pagamento das custas processuais finais, consoante tratado em parte dispositiva da sentença impugnada.
Assim, antes de apreciar o pedido da parte promovida, determino que proceda a serventia as seguintes providências: 1.
Proceda-se o cálculo das custas cabíveis à parte promovida. 2.
Oficie-se ao BRB para que proceda o pagamento das custas processuais calculadas, mediante guia própria, utilizando-se dos valores constantes em depósito judicial. 3.
Caso verificada alguma sobra, expeça-se alvará dos valores excedentes em favor da parte promovida, BANCO PAN S/A, intimando-a em seguida para ciência e recebimento. 4.
Caso contrário, verificada a pendência de pagamento complementar das custas processuais, intime-se a promovida para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. 5.
Findos os procedimentos acima, verificado o pagamento integral das custas processuais e não havendo valores vinculados ao presente processo, arquivem-se os presentes autos. 6.
Caso verificada a pendência de pagamento complementar, proceda a serventia conforme determinado em Código de Normas Judiciais e, em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO BEZERRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de RICARDO BEZERRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822928-80.2021.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO – CONCORDÂNCIA – EXTINÇÃO.
Vistos etc Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença, informando o valor devido de R$45.993,37 (Id 89570271).
Intimada para pagamento, a parte devedora apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença aduzindo ser devido o valor de R$43.152,72 (Id 92933306), procedendo ao depósito judicial nesse valor (Id 93626834).
Instado a se manifestar, a parte exequente anuiu com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvarás (Id 93768721). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faço constar que apesar de ter informado que realizou depósito judicial no valor de R$ 47.318,88, consta dos autos comprovação de depósito no valor de R$43.152,72.
Tendo em vista a concordância do exequente com os valores informados pela executada, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados (R$43.152,72) utilizando-se dos dados bancários informados na petição retro (Id 93768721), na seguinte forma: 1. o PRIMEIRO alvará, no valor de R$41.625,72 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor do promovente RICARDO BEZERRA DA SILVA; 2. o SEGUNDO alvará, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do advogado do promovente MARIO FELIX DE MENEZES, a título de honorários sucumbenciais; Acaso devidas custas, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa.
Não havendo pagamento das custas judiais no prazo determinado, proceda-se na forma determinada pelo Código de Normas Judiciais do TJPB, e em seguida arquive-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas judiciais, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, Data e assinatura do sistema.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822928-80.2021.8.15.0001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO – CONCORDÂNCIA – EXTINÇÃO.
Vistos etc Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença, informando o valor devido de R$45.993,37 (Id 89570271).
Intimada para pagamento, a parte devedora apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença aduzindo ser devido o valor de R$43.152,72 (Id 92933306), procedendo ao depósito judicial nesse valor (Id 93626834).
Instado a se manifestar, a parte exequente anuiu com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvarás (Id 93768721). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faço constar que apesar de ter informado que realizou depósito judicial no valor de R$ 47.318,88, consta dos autos comprovação de depósito no valor de R$43.152,72.
Tendo em vista a concordância do exequente com os valores informados pela executada, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados (R$43.152,72) utilizando-se dos dados bancários informados na petição retro (Id 93768721), na seguinte forma: 1. o PRIMEIRO alvará, no valor de R$41.625,72 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor do promovente RICARDO BEZERRA DA SILVA; 2. o SEGUNDO alvará, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do advogado do promovente MARIO FELIX DE MENEZES, a título de honorários sucumbenciais; Acaso devidas custas, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa.
Não havendo pagamento das custas judiais no prazo determinado, proceda-se na forma determinada pelo Código de Normas Judiciais do TJPB, e em seguida arquive-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas judiciais, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, Data e assinatura do sistema.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/04/2024 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIO FELIX DE MENEZES em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO BEZERRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/12/2022 05:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIO FELIX DE MENEZES em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:30
Outras Decisões
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08/08/2022 19:12
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIO FELIX DE MENEZES em 19/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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