TJPB - 0807946-98.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0807946-98.2024.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAN SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A., SEVERINO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, PAN SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
02/07/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 11:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807946-98.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO VIEIRA DA SILVA.
REU: TOO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEVERINO VIEIRA DA SILVA em face de TOO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO COBRANCA TOO SEGUROS S.A.", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada BANCO BRADESCO apresentou contestação.
A parte demandada TOO SEGUROS S/A apesar de devidamente citada, via sistema, não se manifestou nos autos.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO BRADESCO, pois a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) TOO SEGUROS S/A foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a) TOO SEGUROS S/A.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado BANCO BRADESCO se resume a dizer que o Banco Réu é parte totalmente estranha ao presente feito, não tendo o Banco qualquer responsabilidade pelo mesmo ou por quaisquer problemas oriundos de um contrato do qual nunca participou.
O promovido TOO SEGUROS S/A. foi revel e não comprovou a legalidade da cobrança..
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO COBRANCA TOO SEGUROS S.A.”; b) CONDENAR os Demandados, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO COBRANCA TOO SEGUROS S.A.”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 25% para cada uma das partes promovidas, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*45-72 (AUTOR).
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30/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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