TJPB - 0805332-76.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805332-76.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ESPEDITA DUARTE TORRES Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ESPEDITA DUARTE TORRES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à tentativa de penhora eletrônica.
Não foram encontrados bens e valores capazes de satisfazer a obrigação (ID 117405953).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, ocasião na qual pleiteou não se manifestou, tendo o prazo decorrido.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 03:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 03:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO BARROS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805332-76.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ESPEDITA DUARTE TORRES Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de ação movida por ESPEDITA DUARTE TORRES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Outras Decisões
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25/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805332-76.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ESPEDITA DUARTE TORRES Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de ação movida por ESPEDITA DUARTE TORRES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, peticionou informando a quitação do débito e requerendo a extinção do processo (ID 110920599).
Em resposta, a parte exequente, manifestou-se (ID 110947006) alegando o descumprimento parcial do acordo judicial homologado.
Sustenta que, embora a executada tenha efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, descumpriu a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em seu benefício previdenciário no prazo estipulado.
A exequente comprova a continuidade dos descontos nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025.
Diante do alegado, a exequente requer a aplicação da cláusula penal de 10% , a incidência da multa judicial de R$ 200,00 por desconto indevido , e a devolução dos valores descontados após o prazo acordado.
Passo a decidir.
Verifica-se que o acordo firmado entre as partes previa, além da obrigação de pagar, uma obrigação de fazer, qual seja, o cancelamento dos descontos no benefício da autora no prazo de 30 dias úteis.
O acordo também estipulou uma cláusula penal de 10% sobre o valor acordado para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações.
A parte exequente logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos, a manutenção dos descontos indevidos mesmo após o prazo final para o cumprimento da obrigação.
Desta forma, é devida a aplicação da cláusula penal pactuada, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Igualmente, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora após o prazo estabelecido para a cessação devem ser integralmente restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte executada.
Os valores a serem devolvidos são: R$ 28,24 (competência 12/2024) , R$ 30,36 (competência 01/2025) , R$ 30,36 (competência 02/2025) , e R$ 30,36 (competência 03/2025), totalizando R$ 119,32 (cento e dezenove reais e trinta e dois centavos).
No que tange à multa judicial de R$ 200,00 por desconto, a decisão de ID 109668398 condicionou sua aplicação à prévia intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer.
Compulsando os autos, verifica-se no ID.111250092, que a parte executada não foi intimada pessoalmente nos termos da referida decisão.
Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa judicial, por ausência de preenchimento do requisito processual estabelecido.
Diante do exposto: INDEFIRO, o pedido de aplicação da multa judicial de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, tendo em vista que a executada não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação, conforme determinado na decisão de ID 109668398.
INTIME-SE a parte executada, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a obrigação de fazer e o pagamento dos seguintes valores: a.
R$ 100,00 (cem reais), a título de cláusula penal pelo descumprimento da obrigação de fazer; b.
R$ 119,32 (cento e dezenove reais e trinta e dois centavos), referente à devolução integral dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora nas competências de 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 03/2025.
Fica a parte executada ciente de que o não pagamento dos valores acima no prazo estipulado acarretará em medidas de constrição patrimonial, com o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:13
Outras Decisões
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18/04/2025 05:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
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24/03/2025 17:55
Outras Decisões
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0805332-76.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ESPEDITA DUARTE TORRES Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, do seguinte teor: "Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito constituído na decisão transitada em julgado, devidamente acrescida de juros, correção monetária e eventuais verbas sucumbenciais sob pena de imposição de multa de 10% sobre o débito atualizado.".
Cajazeiras/PB, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
19/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:02
Determinada diligência
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12/02/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:39
Processo Desarquivado
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05/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:17
Homologada a Transação
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06/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/11/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2024 21:08
Expedição de Carta.
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15/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/09/2024 14:28
Determinada diligência
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11/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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