TJPB - 0806085-77.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:32
Juntada de Ofício
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21/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:03
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0806085-77.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE BALBINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
Em atendimento, a parte não ratificou a procuração, alegando desconhecer os advogados e desconhecer processos em seu nome.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas,desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
No caso dos autos, em atendimento presencial no Fórum, a parte alega que não sabia dos processos abertos em seu nome, ainda que lhe esclarecido que havia mais de um processo em aberto, solicitando que o feito fosse arquivado, bem como o de nº 0806237-28.2024.8.15.0181.
Ora, é de conhecimento público que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Ressalto que se a parte, em juízo, mesmo sendo esclarecida do que se trata, afirma não saber sobre a existência do processo e que não ratifica a procuração, nada mais resta senão a extinção processual.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Importante destacar que no que tange aos advogados do presente feito, a corregedoria local, no Pedido de Providências nº 0002118-16.2024.2.00.0815 editou recomendação para as medidas de cautela, e, conforme item 1.3, cumprida a recomendação, foi detectada vício no instrumento procuratório, o que culmina na extinção processual por ausência de capacidade postulatória válida.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante dos fatos noticiados nos autos, determino: 1.
Oficie-se o Ministério Público para adoção das providências cabíveis; 2.
Oficie-se o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas, NUMOPEDE – da Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento e providências a seu cargo; 3.
Oficie-se a Seccional da OAB do Estado da Paraíba para ciência dessa sentença e providências que entenda pertinentes quanto ao aspecto ético disciplinar. 4.
Intimem-se os advogados responsáveis pela distribuição, eletronicamente, para ciência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
19/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:19
Outras Decisões
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16/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*18-00 (AUTOR).
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24/07/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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